O sistema de execução de decisões modernamente utilizado está muito atrelado à ideia de sincretismo processual. Por essa sistemática, em regra, tornou-se a execução um prolongamento do processo de conhecimento. Passou-se a ter um processo misto que não é mais nem puramente cognitivo nem puramente executivo. O novo sistema permitiu que a obtenção da tutela jurisdicional plena fosse mais rapidamente alcançada. Entretanto, em hipóteses específicas, ainda tem cabimento o processo de execução autônomo. Assinale a alternativa que contém título executivo judicial a ensejar a execução sincrética.
- A)A certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei.
Errada, porque a certidão de dívida ativa é título executivo extrajudicial, não título judicial.
- B)O instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores.
Errada, porque o instrumento de transação referendado pelo MP, Defensoria ou advogados é título extrajudicial, salvo se houver homologação judicial.
- C)A sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia.
Certa, porque a sentença que reconhece obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia é título executivo judicial, nos termos do art. 515, I, do CPC.
- D)O crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio.
Errada, porque o crédito de aluguel documentalmente comprovado é título executivo extrajudicial, previsto no art. 784 do CPC.
Gabarito: C
No processo civil atual, a regra é a execução sincrética: a própria sentença já abre caminho para o cumprimento, sem precisar nascer uma ação de execução totalmente separada. Isso acontece com os títulos executivos judiciais, previstos no art. 515 do CPC, que permitem o chamado cumprimento de sentença. Entre esses títulos, está a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia. É exatamente o que diz o art. 515, I, do CPC. Ou seja: se o juiz já reconheceu a obrigação na fase de conhecimento, a fase seguinte é só a de efetivação, como quem troca de marcha, não de carro. Por isso, a alternativa C está correta. Ela descreve um típico título executivo judicial, que enseja execução sincrética, isto é, cumprimento de sentença nos próprios autos ou em incidente próprio, conforme o caso. As demais alternativas tratam de títulos extrajudiciais, que em regra levam à execução autônoma. A banca FGV adora essa confusão entre título judicial e extrajudicial, então vale lembrar: sentença = título judicial; CDA, instrumento particular ou crédito de aluguel documentalmente comprovado = extrajudiciais.