O duplo grau de jurisdição obrigatório, também conhecido como reexame necessário ou recurso de ofício, é instituto contemplado no art. 475 do CPC e visa a proteger a Fazenda Pública, constituindo uma de suas principais prerrogativas. Com relação a esse instituto, é correto afirmar que
- A)se aplica o duplo grau de jurisdição obrigatório a toda decisão proferida contra Fazenda Pública.
Errada, porque o reexame necessário não se aplica a toda e qualquer decisão contra a Fazenda Pública, mas apenas às hipóteses legais específicas.
- B)é pressuposto de admissibilidade do reexame necessário a interposição de apelação pela Fazenda.
Errada, porque a remessa necessária não depende da interposição de apelação pela Fazenda; ela ocorre por imposição legal, independentemente de recurso.
- C)se aplica o duplo grau obrigatório à sentença que julga procedente, no todo ou em parte, embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública, independentemente do valor do débito.
Errada, porque a hipótese deve ser lida à luz das regras taxativas do art. 475, e a alternativa trata a incidência do instituto de forma absoluta, sem respeitar as limitações legais e excepcionais do sistema.
- D)não se aplica o duplo grau obrigatório se a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal.
Certa, porque o CPC/1973, no art. 475, §3º, afastava o reexame necessário quando a sentença estivesse fundada em jurisprudência do plenário do STF.
Gabarito: D
O reexame necessário, ou duplo grau obrigatório, é aquela espécie de "segunda olhada" que a sentença contra a Fazenda Pública precisa receber antes de produzir todos os seus efeitos, salvo nas hipóteses legais de dispensa. No CPC de 1973, isso estava no art. 475; no CPC atual, a lógica foi mantida no art. 496, com várias exceções para evitar que o processo fique andando à toa quando a controvérsia já está bem resolvida. A ideia central é simples: nem toda decisão contra a Fazenda vai subir automaticamente. O instituto só alcança as hipóteses previstas em lei, que são taxativas. Além disso, não existe a necessidade de a Fazenda apelar para nascer o reexame necessário, porque ele não é recurso em sentido técnico, mas condição de eficácia da sentença em certos casos. O gabarito está na letra D porque o art. 475, §3º, do CPC/1973 afastava o reexame necessário quando a sentença estivesse fundada em jurisprudência do plenário do STF, ou em súmula do próprio STF ou do tribunal superior competente. A lógica é evitar burocracia inútil quando a questão já está pacificada no tribunal máximo. Em linguagem bem direta: se o STF já resolveu, não faz sentido mandar a sentença para um passeio protocolar. As demais alternativas erram por generalizar demais ou por atribuir requisitos que o instituto não tem. Em concurso, esse tema costuma cobrar exatamente isso: leitura literal da regra e atenção às exceções.