Como cediço, a intervenção de terceiros é um importante fenômeno processual capaz de permitir a pluralidade de partes em um processo. Imagine a seguinte situação jurídica: Neves empresta R$ 500,00 para Sílvio e Sandro, sócios em uma empresa que fabrica sapatos, e a quantia deixa de ser paga a Neves na data estipulada no contrato de empréstimo, razão pela qual Neves opta por cobrar toda a quantia apenas de Sílvio, cujo patrimônio é maior. Sandro resolve, então, requerer sua intervenção no processo por temer que Sílvio venha a sucumbir e que, ato contínuo, venha a agir regressivamente contra ele, após ter pagado toda a quantia devida a Neves, com a finalidade de obter de Sandro a sua quota-parte da dívida. Nessa situação, caracteriza-se a seguinte figura de intervenção de terceiros:
- A)assistência qualificada ou litisconsorcial.
Correta, porque Sandro tem interesse jurídico direto no resultado e sua posição se enquadra na assistência litisconsorcial, nos termos do art. 124 do CPC.
- B)denunciação da lide.
Errada, porque denunciação da lide exige hipótese legal de garantia ou regresso, o que não é o caso narrado.
- C)chamamento ao processo.
Errada, porque o chamamento ao processo é provocado pelo réu para trazer coobrigados, e aqui a intervenção é voluntária e baseada em interesse jurídico próprio.
- D)assistência simples ou adesiva.
Errada, porque a assistência simples pressupõe apenas interesse reflexo na vitória de uma das partes, sem a projeção direta da sentença sobre a relação jurídica do interveniente.
Gabarito: A
Aqui a ideia central é simples: nem toda intervenção de terceiro serve para "entrar no processo porque quer ajudar um lado". Às vezes, o terceiro entra porque a decisão pode bater diretamente na sua esfera jurídica. Quando isso acontece, a assistência pode ser simples ou litisconsorcial, dependendo da intensidade desse vínculo. No caso, Sandro é devedor na mesma relação obrigacional e teme o efeito prático da derrota de Sílvio, já que depois pode sofrer cobrança regressiva pela quota-parte da dívida. Isso revela interesse jurídico direto no resultado da demanda, e não apenas um interesse econômico ou de torcida. Pela lógica do CPC, a intervenção adequada é a assistência litisconsorcial, prevista no art. 124, quando a sentença puder influir diretamente na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido. A sacada da banca é distinguir isso do chamamento ao processo. O chamamento é provocado pelo réu para trazer ao polo passivo coobrigados ou fiadores, em hipóteses do art. 130 do CPC. Aqui, porém, quem quer intervir é Sandro, de forma espontânea, para se proteger dos reflexos da demanda, o que afasta o chamamento. Também não é denunciação da lide, porque não há aqui uma pretensão de garantia fundada em lei ou contrato para discutir direito de regresso em ação própria dentro do mesmo processo. O foco é a relação jurídica principal e seus reflexos diretos, exatamente o terreno da assistência litisconsorcial.