A execução tem por finalidade precípua a adoção de medidas necessárias à satisfação da obrigação prevista em um título executivo judicial ou extrajudicial. Em um primeiro momento, vigia no ordenamento pátrio o princípio da autonomia, segundo o qual as atividades executivas e de conhecimento deveriam ser desenvolvidas necessariamente por meio de ações distintas. Contudo, tal sistemática foi alvo de uma série de reformas que buscaram prestigiar um desenvolvimento sincrético do processo, bem como a própria efetivação do título executivo. Com base na legislação vigente, assinale a afirmativa correta:
- A)A sentença arbitral, de acordo com o CPC, possui natureza de título executivo extrajudicial e poderá ser liquidada ou executada, conforme o caso, perante o juízo cível competente, hipótese na qual o mandado inicial incluirá a ordem de citação do devedor.
Errada, porque a sentença arbitral é título executivo judicial, e não extrajudicial, além de sua execução não seguir a lógica descrita na alternativa.
- B)O executado, nas obrigações de pagar quantia certa ou já fixada em liquidação, poderá oferecer impugnação para rediscutir qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença.
Certa, porque na impugnação ao cumprimento de sentença o executado pode alegar fato superveniente que modifique, extinga ou impeça a obrigação, nos termos do art. 525 do CPC.
- C)O CPC prevê que o juiz pode atribuir efeito suspensivo aos embargos quando ficar demonstrado que o prosseguimento da execução manifestamente pode causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação o que não ocorre na impugnação, tendo em vista que nesta modalidade de defesa está prevista, expressamente, a impossibilidade de concessão de efeitos suspensivos em quaisquer hipóteses.
Errada, porque o CPC também admite, em hipóteses legais e com requisitos próprios, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, além de o regime de suspensão dos embargos não ser descrito de forma absoluta como a alternativa afirma.
- D)A concessão de efeito suspensivo nos embargos do executado obsta o prosseguimento da execução principal, impedindo, inclusive, a efetivação dos atos de penhora e avaliação dos bens.
Errada, porque a concessão de efeito suspensivo aos embargos não impede automaticamente todos os atos executivos, já que a suspensão depende da extensão concedida e das regras do CPC.
Gabarito: B
A execução, no CPC, é o braço armado do processo: serve para transformar em resultado concreto aquilo que já está reconhecido em um título executivo. Com as reformas processuais, o sistema ficou mais sincrético, ou seja, a fase de conhecimento e a fase executiva podem conviver no mesmo processo, especialmente quando se trata de sentença judicial. Isso fez o processo andar menos e entregar mais, que é o que interessa no mundo real. No ponto central da questão, a alternativa correta é a B porque, na execução de título judicial que reconhece obrigação de pagar quantia certa, o executado pode apresentar impugnação alegando, entre outras matérias, causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença, ou seja, fato ocorrido depois da formação do título. É isso que está no art. 525, especialmente no inciso VII do CPC. A impugnação não é um novo julgamento do que já foi decidido; ela funciona como defesa limitada para fatos novos ou vícios específicos. As demais alternativas erram por confundir a natureza dos títulos e os instrumentos de defesa. A sentença arbitral é título executivo judicial, não extrajudicial, e sua execução segue a lógica do cumprimento/execução de título judicial. Já os embargos e a impugnação têm regimes próprios de efeito suspensivo: a suspensão não é automática, e o CPC não trata a impugnação como absolutamente incapaz de suspender a execução em qualquer hipótese. Em prova de FGV, desconfie quando a questão mistura conceitos parecidos, mas troca um detalhe decisivo, como a natureza do título, o tipo de defesa ou o momento em que a causa de defesa surgiu. Em execução, um pequeno detalhe muda tudo, e a banca adora esse truque de ilusionismo jurídico.