A parte que, no curso do processo comum ordinário, suscitar questão prejudicial e requerer ao juiz não apenas o exame, mas o julgamento dessa questão, que passará a integrar o dispositivo da sentença, deverá requerer
- A)sua declaração incidental por ação, mas mesmo assim, quanto a essa questão prejudicial, se formará apenas coisa julgada formal.
Errada, porque a declaração incidental não gera apenas coisa julgada formal sobre a questão prejudicial, mas pode ampliar os efeitos para a coisa julgada material.
- B)sua declaração incidental por ação, para que se forme, quanto a essa questão prejudicial, a coisa julgada material.
Certa, pois a parte deve provocar a declaração incidental da questão prejudicial para que ela seja decidida com eficácia de coisa julgada material.
- C)o julgamento dessa questão ao Tribunal, após a sentença do juiz que examinar a questão principal.
Errada, porque a questão prejudicial não é levada ao Tribunal "depois" da sentença principal como regra própria dessa técnica processual.
- D)o julgamento antecipado dessa questão, por meio de decisão interlocutória, no momento do despacho saneador.
Errada, pois não se trata de decisão interlocutória no saneamento, mas de pedido específico para julgamento com aptidão para integrar o dispositivo.
Gabarito: B
Aqui a ideia é simples: nem toda questão resolvida pelo juiz entra automaticamente na coisa julgada. Em regra, o juiz decide a questão prejudicial como fundamento da sentença, mas isso não significa, por si só, que ela vire imutável para sempre. Para que essa questão passe a integrar o dispositivo e produza coisa julgada material, a parte precisa pedir a sua declaração incidental por ação, isto é, provocar um pronunciamento judicial específico sobre ela. No CPC, a lógica é a da eficácia preclusiva da coisa julgada: o que foi efetivamente decidido no dispositivo tende a ficar coberto pela coisa julgada material, enquanto fundamentos normalmente não ficam. Por isso a banca cobra a técnica da ação declaratória incidental, prevista no sistema do CPC/1973 e tradicionalmente associada à ampliação objetiva da coisa julgada sobre a questão prejudicial. A pegadinha da questão está justamente no verbo "requerer o exame". Só pedir que o juiz analise a questão prejudicial não basta. É preciso pedir que ele a julgue com força autônoma, para que ela seja decidida como objeto do processo e não apenas como fundamento da decisão principal. Em linguagem de prova: quer coisa julgada material sobre a prejudicial? Tem de haver pedido específico de declaração incidental. Por isso o gabarito é a alternativa B. Ela traduz a ideia correta: a parte deve requerer a declaração incidental por ação, para que, quanto à questão prejudicial, se forme coisa julgada material. Doutrina clássica de processo civil ensina exatamente essa distinção entre decisão incidental apenas como motivação e decisão com aptidão para fazer coisa julgada sobre o ponto controvertido.