Nos autos de ação indenizatória movida por Henrique em face de Paulo, ambos prósperos empresários, transitou em julgado sentença de procedência do pleito autoral, condenando o réu ao pagamento de indenização, no montante equivalente a 500 salários mínimos, na data da prolação da sentença, acrescidos de juros legais e correção monetária. Assinale a alternativa que apresenta a providência a ser imediatamente adotada pelo advogado de Henrique.
- A)Instauração da fase de liquidação de sentença por arbitramento, a fim de apurar o valor da condenação em moeda corrente.
Errada, porque arbitramento só cabe quando a quantificação depende de avaliação técnica ou critério judicial específico, e aqui basta cálculo aritmético.
- B)Instauração da fase de cumprimento de sentença, com a apresentação da memória de cálculo contemplando o valor da condenação em moeda corrente.
Certa, pois a condenação pode ser apurada por simples memória de cálculo, permitindo o imediato cumprimento de sentença nos termos do art. 509, §2º, do CPC.
- C)Instauração da fase de liquidação de sentença por cálculos do contador, a fim de que o magistrado remeta os autos ao contador judicial, para que seja apurado o valor da condenação em moeda corrente.
Errada, porque a remessa ao contador judicial não é etapa obrigatória quando o credor consegue apresentar o cálculo do débito por conta própria.
- D)Ajuizamento de ação rescisória, a fim de que o tribunal apure o valor da condenação em moeda corrente.
Errada, porque ação rescisória não é o meio adequado para apurar valor da condenação; ela serve para desconstituir decisão transitada em julgado nas hipóteses legais do art. 966 do CPC.
Gabarito: B
Quando a sentença já traz um valor certo ou, pelo menos, um valor que pode ser calculado por simples conta, não faz sentido abrir uma liquidação antes de cobrar. No CPC, a liquidação só entra em cena quando a sentença depende de apuração prévia do montante, como em casos de valor ilíquido, necessidade de arbitramento ou de prova de fato novo para definir o quantum. Aqui, a condenação foi fixada em 500 salários mínimos na data da sentença, com juros e correção monetária. Isso permite chegar ao valor em moeda corrente por cálculo aritmético, sem discussão probatória nova. Por isso, a providência imediata é iniciar o cumprimento de sentença, já com a memória discriminada e atualizada do débito. É exatamente a lógica do artigo 509, §2º, do CPC: quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor pode promover desde logo o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com a memória de cálculo. Depois disso, o devedor será intimado para pagar em 15 dias, na forma do artigo 523 do CPC. Em linguagem de prova: se você consegue transformar a condenação em moeda corrente na calculadora, sem virar detetive nem contador judicial, você já está no cumprimento. A liquidação, aqui, seria um passo extra desnecessário. O STJ também trata a liquidação como fase voltada a tornar líquida uma condenação ilíquida, e não a repetir conta simples que o próprio credor pode apresentar.