Nos termos do CPC, cabe ação recisória
- A)quando proposta pelo Ministério Público, caso não tenha sido ouvido em processo em que lhe era obrigatória a intervenção, salvo se a sentença de mérito for efeito de colusão das partes.
Errada, porque o CPC prevê a legitimação do Ministério Público quando não foi ouvido em processo em que sua intervenção era obrigatória, sem exigir que a sentença tenha sido efeito de colusão das partes.
- B)na hipótese em que se verifique fundamento para invalidar confissão, ainda que nessa não tenha se baseado a sentença, ou quando em erro de fato for fundada a sentença de mérito.
Errada, porque a invalidade da confissão só importa se a sentença tiver se baseado nela, e a hipótese de erro de fato também tem disciplina própria no art. 966 do CPC.
- C)depois de transitada em julgado a sentença de mérito, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
Certa, pois o art. 966, VII, do CPC autoriza a rescisória quando, após o trânsito em julgado, surge documento novo capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável.
- D)quando a sentença de mérito for proferida por juiz relativamente incompetente, ou for verificada que foi dada por concussão, prevaricação ou corrupção do juiz.
Errada, porque a incompetência relativa não é fundamento típico de rescisória; além disso, concussão, prevaricação ou corrupção do juiz são hipóteses autônomas, não condicionadas ao vício de competência apontado na alternativa.
Gabarito: C
A ação rescisória é o remédio excepcional para desfazer uma decisão já coberta pela coisa julgada. O CPC trata isso no art. 966 e traz hipóteses bem específicas: não basta a parte achar a sentença injusta, é preciso encaixar exatamente em um dos motivos legais. Em concurso, a banca gosta de misturar fundamento verdadeiro com um detalhe errado, porque aí muita gente cai na conversa fiada. No caso da letra C, o acerto está no art. 966, VII, do CPC: cabe ação rescisória quando, depois do trânsito em julgado, a parte obtiver documento novo cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, e esse documento seja suficiente, por si só, para garantir pronunciamento favorável. Perceba o combo completo: documento novo + ignorância anterior ou impossibilidade de uso + potencial de mudar o resultado. Ou seja, não é qualquer papel esquecido na gaveta. O documento precisa ser realmente novo para fins processuais e relevante a ponto de influenciar o julgamento. A lógica aqui é simples: a coisa julgada protege a estabilidade, mas o sistema não fecha os olhos para uma prova documental decisiva que só apareceu depois. As demais alternativas tentam parecer com o texto do CPC, mas escorregam em pontos importantes. A banca FGV costuma fazer isso com carinho quase cruel: coloca um trecho certo e encaixa uma condição errada, para testar se você decorou a letra da lei ou entendeu a estrutura dela.