Os atos processuais não dependem de forma determinada, salvo se a lei expressamente o exigir e, ainda que realizados de outro modo, serão reputados válidos se preencherem a finalidade essencial. A respeito do tema, é correto afirmar que
- A)compete às partes alegar nulidade dos atos na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão, exceto se a parte provar justo impedimento ou se a nulidade tiver que ser conhecida de ofício.
Correta: reproduz o art. 278 do CPC, segundo o qual a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, salvo justo impedimento ou nulidade cognoscível de ofício.
- B)é defesa a distribuição da petição inicial que não esteja acompanhada do instrumento de mandato, ainda que haja procuração junta aos autos principais.
Errada: a ausência de instrumento de mandato não torna, por si só, defesa a distribuição da inicial quando a representação puder ser regularizada ou já houver procuração nos autos pertinentes.
- C)na hipótese de o réu apresentar reconvenção, dispensa-se a determinação de anotação pelo distribuidor, visto que será julgada simultaneamente à ação principal, na mesma sentença.
Errada: a reconvenção segue o próprio regime do art. 343 do CPC, e a afirmação simplifica indevidamente regras de distribuição e anotação sem base legal.
- D)se um ato for anulado, ou a nulidade afetar apenas parte do ato, nenhum efeito terão os atos subsequentes, prejudicando todos os que com aquele ou com a parte nula guardem ou não dependência.
Errada: o CPC diz que só os atos subsequentes que dependam do ato anulado ficam sem efeito, e a nulidade parcial não contamina as partes independentes.
Gabarito: A
A lógica do CPC aqui é bem prática: forma processual não é um fim em si mesma. Em regra, o ato vale se alcançou sua finalidade e não houve prejuízo, porque o processo não existe para premiar a pegadinha formal, e sim para resolver o conflito com eficiência. No tema das nulidades, o Código adotou uma ideia de preclusão bem conhecida: a parte deve alegar a nulidade na primeira oportunidade em que falar nos autos. Se ela deixa passar, perde a chance, salvo duas situações clássicas: justo impedimento ou nulidade que o juiz pode reconhecer de ofício. Isso está no art. 278 do CPC. Por isso a alternativa A está correta: ela reproduz exatamente essa regra. A mensagem é simples: viu o defeito, reclame na hora certa; se não reclamar, o processo não fica eternamente à espera da sua reação. As demais alternativas tropeçam em pontos importantes do sistema de forma e nulidade. O CPC evita nulidade por nulidade, separa o que é dependente do que é independente e não costuma criar formalismo desnecessário para reconvenção ou para distribuição de peças quando a própria lógica do procedimento já resolve o tema.