Como forma de prestigiar o princípio da razoável duração do processo e propiciar uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente, um legislador promoveu uma série de alterações na sistemática recursal do Processo Civil brasileiro. Nesse sentido, destaca-se a Emenda Constitucional n. 45/2004 que introduziu em nosso ordenamento jurídico a figura da repercussão geral. Acerca deste instituto, assinale a afirmativa correta.
- A)É um pressuposto processual de admissibilidade específico do Recurso Especial que permite que apenas sejam analisados os recursos que tratem de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e as que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Errada, porque a repercussão geral é requisito do Recurso Extraordinário, não do Recurso Especial.
- B)Sempre que o recurso impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, haverá repercussão geral.
Certa, pois o art. 1.035, §3º, do CPC presume a repercussão geral quando a decisão contrariar súmula ou jurisprudência dominante do STF.
- C)Não se admite, quando da análise da existência de repercussão geral pelo Ministro Relator do recurso, a manifestação de terceiros interessados.
Errada, porque o relator pode admitir manifestação de terceiros interessados na análise da repercussão geral, inclusive amicus curiae.
- D)A decisão que nega a existência da repercussão geral não tem o condão de atingir outros recursos que tratem de matéria idêntica, apenas gerando efeitos endoprocessuais.
Errada, pois a decisão que nega repercussão geral pode atingir outros recursos com matéria idêntica, e não só produzir efeitos dentro do processo originário.
Gabarito: B
A repercussão geral é o filtro de acesso ao Recurso Extraordinário no STF. Ela existe para que a Corte Suprema só julgue temas que realmente transcendam o interesse das partes, ou seja, questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, nos termos do art. 102, §3º, da Constituição e do art. 1.035 do CPC. O ponto mais cobrado aqui é não confundir RE com REsp. Repercussão geral não é requisito do Recurso Especial, e sim do Recurso Extraordinário. No STJ existe outro tipo de técnica repetitiva, mas isso é outra história, com outro tribunal e outro nome. A alternativa B está correta porque o CPC/2015 prevê, no art. 1.035, §3º, que haverá repercussão geral quando o acórdão recorrido for contrário a súmula ou jurisprudência dominante do STF. A ideia é simples: se a decisão já bate de frente com a posição consolidada da Corte, o tema naturalmente ganha relevância constitucional suficiente para exame pelo Supremo. Já a análise da repercussão geral admite a atuação de terceiros interessados, inclusive com manifestação por amicus curiae, o que derruba a alternativa C. E a negativa de repercussão geral não fica presa só ao processo original: ela pode irradiar efeitos para recursos com matéria idêntica, então a letra D também erra feio nesse ponto.