A respeito das ações possessórias, assinale a alternativa correta.
- A)A propositura da ação de reintegração de posse, quando cabível manutenção de posse, torna impossível o acolhimento do pedido, impondo a extinção sem resolução do mérito.
Errada, porque vigora a fungibilidade possessória: o erro na escolha entre manutenção e reintegração, conforme os fatos narrados, não leva automaticamente à extinção do processo.
- B)Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.
Certa, pois o CPC prevê que, havendo justificação prévia, o prazo de contestação começa da intimação do despacho que defere ou indefere a liminar.
- C)É vedada a cumulação de pedidos com o pedido possessório.
Errada, porque o CPC admite a cumulação de pedidos com o possessório, como perdas e danos, frutos e multa, observadas as regras legais.
- D)O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de esbulho e reintegrado no de turbação.
Errada, porque a manutenção de posse é cabível em caso de turbação, enquanto a reintegração de posse é a ação adequada quando há esbulho.
Gabarito: B
Nas ações possessórias, o foco é proteger a posse contra três situações clássicas: turbação, esbulho e ameaça. A lógica é bem direta: se a posse foi apenas perturbada, cabe manutenção; se foi tomada de você, cabe reintegração; e se a agressão ainda nem se consumou, a tutela é de interdito proibitório. Esse trio cai o tempo todo em prova porque a banca adora trocar os nomes para ver se voce está lendo com calma. O CPC também traz uma certa flexibilidade entre essas ações. Pela ideia da fungibilidade possessória, não é correto punir o autor só porque escolheu o nome da ação de forma menos precisa, desde que os fatos narrados indiquem a tutela adequada. Por isso, a alternativa A erra ao dizer que a escolha de reintegração quando cabível manutenção levaria necessariamente à extinção sem resolução do mérito. A alternativa B está correta porque, quando o juiz determina justificação prévia, o prazo para contestar passa a contar da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar. Isso está previsto no CPC, na disciplina dos procedimentos possessórios, e é exatamente o tipo de detalhe procedimental que a FGV gosta de cobrar com cara de pegadinha elegante. Também vale lembrar que o autor pode cumular ao pedido possessório outras providências, como perdas e danos, frutos e até cominação de multa, quando cabível. E a alternativa D mistura os conceitos básicos: manutenção é para turbação, enquanto reintegração é para esbulho. Trocar isso é erro clássico de prova.