Zélia e Joaquim são vizinhos há cerca de sete anos. Determinada parede foi construída por Joaquim, mas, por defeitos na execução da obra, está permitindo a infiltração da água da chuva, gerando danos à parede limítrofe construída por Zélia. Inconformada, Zélia procura você como advogado(a) a fim de ingressar com a medida judicial cabível. Analisando a hipótese e, estando Zélia de acordo com o seu parecer técnico, você afora ação judicial para o desfazimento da construção ou a reparação da obra defeituosa. Nessa hipótese, como será fixado o valor da causa?
- A)Deverá ser considerado o menor valor, por se tratar de pedido subsidiário.
Errada, porque em pedidos alternativos não se adota o menor valor, já que o CPC manda considerar o maior valor econômico entre as opções.
- B)Será a soma dos valores de todos os pedidos, por se tratar da hipótese de cumulação de pedidos.
Errada, porque a soma dos valores é regra de cumulação de pedidos, e aqui não há cumulação, mas alternativas entre providências distintas.
- C)Por se tratar de pedidos alternativos, será considerado o de maior valor.
Certa, porque em pedidos alternativos o valor da causa é fixado pelo de maior valor, nos termos do art. 292, II, do CPC.
- D)Por se tratar de ação para cumprimento do negócio jurídico, será considerado o valor da soma do principal, da pena e dos juros vencidos.
Errada, porque essa regra se relaciona ao valor da causa em ações de cobrança/cumprimento de obrigação com parcelas acessórias, não ao caso de pedidos alternativos de desfazimento ou reparação.
Gabarito: C
Quando a petição inicial traz pedidos alternativos, o CPC manda olhar para o pedido de maior valor para fixar o valor da causa. A lógica é simples: como o autor quer uma ou outra providência, o processo deve ser mensurado pelo proveito econômico mais alto entre as opções. Isso está no art. 292, inciso II, do CPC. No caso da Zélia, a ação é para o desfazimento da construção ou para a reparação da obra defeituosa. Repare que não se trata de somar os dois pedidos, porque ela não quer os dois ao mesmo tempo, mas sim uma das soluções. Também não faz sentido escolher o menor valor, porque isso reduziria artificialmente a base de cálculo e poderia distorcer custas e competência. Por isso, o valor da causa deve corresponder ao pedido de maior valor econômico entre os alternativos. A banca FGV gosta justamente dessa diferença clássica: pedido cumulativo soma, pedido alternativo pega o maior, e pedido subsidiário normalmente só entra se o principal falhar. Aqui, a chave é identificar que há alternativa entre as pretensões. Em resumo: se você enxergar o tipo de pedido, já matou a questão. O CPC não gosta de surpresas, mas gosta ainda menos de valor da causa “no chute”.