No curso dos processos, os juízes são dotados de poderes que lhes permitem conduzir os feitos de maneira adequada, garantindo, ao término do processo, a prestação da tutela jurisdicional de maneira eficaz. Um dos poderes atribuídos aos magistrados pelo ordenamento jurídico pátrio é o chamado poder geral de cautela, que decorre da evidente impossibilidade de abstrata previsão da totalidade das situações de risco para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Acerca desse importante instrumento processual de concessão da tutela cautelar, é correto afirmar que
- A)se trata de autorização concedida ao Estado-Juiz para que conceda não apenas as medidas cautelares típicas previstas no Código de Processo Civil ou em outras leis, mas também medidas cautelares inominadas.
Certa, porque o poder geral de cautela permite ao juiz conceder medidas cautelares típicas e também atípicas, quando adequadas ao caso concreto.
- B)o poder geral de cautela é exercido pelo juiz, a quem caberá, com base em tal poder, optar livremente por prestar a tutela adequada por meio das medidas cautelares nominadas existentes e aplicáveis ao caso concreto ou por meio de medidas cautelares inominadas.
Errada, porque o juiz não escolhe livremente sem limites: a medida deve ser adequada, proporcional e juridicamente fundamentada.
- C)o sistema processual pátrio não prevê, no Código de Processo Civil, nenhum caso de medida cautelar inominada a ser deferida pelo juiz com base em seu poder geral de cautela, razão pela qual cabe ao magistrado decidir, em cada caso concreto, a medida cautelar atípica que pretende conceder.
Errada, porque o CPC admite medidas cautelares atípicas e o juiz pode valer-se do poder geral de cautela para criá-las no caso concreto.
- D)o poder geral de cautela pode ser exercido pelo magistrado mesmo que inexista qualquer processo em curso, uma vez que se pauta no princípio da efetividade das decisões judiciais. Além disso, por força do seu caráter de urgência, dispensa qualquer tipo de fundamentação por parte do magistrado que profere a decisão.
Errada, porque o poder geral de cautela depende de processo em curso e a decisão judicial jamais dispensa fundamentação.
Gabarito: A
O chamado poder geral de cautela é a ideia de que o juiz não fica preso apenas a um rol fechado de medidas para proteger o processo e garantir que a decisão final tenha utilidade. Como nem todo risco processual cabe em uma lista pronta, o CPC admite que o magistrado adote providências adequadas ao caso concreto, desde que respeite os limites legais e a fundamentação da decisão. No CPC de 2015, isso conversa diretamente com o art. 297, que autoriza o juiz a determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Em outras palavras, além das cautelares típicas previstas no próprio código ou em leis esparsas, o sistema também admite medidas cautelares atípicas, quando elas forem necessárias e proporcionais. É por isso que a alternativa A está correta: ela traduz exatamente essa abertura do sistema para medidas cautelares nominadas e inominadas. A doutrina costuma lembrar que o poder geral de cautela é um instrumento de efetividade e prevenção, não uma licença para agir sem freio. As demais alternativas escorregam em pontos importantes: não existe liberdade absoluta do juiz, a medida não pode ser concedida fora de processo, e a decisão sempre precisa ser fundamentada, especialmente porque tutela provisória mexe com o equilíbrio entre urgência e segurança jurídica.