Numa ação de reintegração de posse em que o esbulho ocorreu há menos de 1 ano e 1 dia, ao examinar o pedido de liminar constante da petição inicial, o juiz
- A)deve sempre realizar a inspeção judicial no local, sendo tal diligência requisito para a concessão da liminar.
Errada: a inspeção judicial não é requisito obrigatório para a concessão da liminar possessória.
- B)deve deferir de plano, sem ouvir o réu, se a petição inicial estiver devidamente instruída e sendo a ação entre particulares.
Certa: em posse nova e com inicial devidamente instruída, o juiz pode deferir a liminar sem ouvir o réu, conforme o art. 562 do CPC.
- C)deve sempre designar audiência prévia ou de justificação, citando o réu, para, então, avaliar o pedido liminar.
Errada: a audiência prévia ou de justificação não é sempre obrigatória; ela pode ser necessária em alguns casos, mas não é regra absoluta.
- D)pode deferir a liminar de plano, sem ouvir o réu, desde que haja parecer favorável do Ministério Público.
Errada: parecer favorável do Ministério Público não é condição para conceder liminar em ação possessória entre particulares.
Gabarito: B
Em reintegração de posse, o detalhe que manda no jogo é o tempo do esbulho. Se ele aconteceu há menos de 1 ano e 1 dia, estamos diante da chamada posse nova, e o CPC permite uma resposta mais rápida do juiz. Nessa hipótese, se a petição inicial vier bem instruída, o magistrado pode conceder a liminar logo de início, sem ouvir o réu primeiro. Isso está no art. 562 do CPC. A lógica é simples: quando a perda da posse é recente, o ordenamento quer evitar que o tempo transforme a situação de fato em um problema ainda maior. Por isso, preenchidos os requisitos legais e com prova suficiente já na inicial, não há necessidade de esperar a outra parte se manifestar para só então decidir a tutela possessória. É exatamente por isso que o gabarito é a letra B. A banca está cobrando a regra clássica da reintegração de posse com esbulho recente: inicial bem instruída + posse nova = liminar de plano, sem prévia oitiva do réu. Não existe exigência de audiência obrigatória, nem de inspeção judicial, nem de parecer do Ministério Público para liberar essa liminar. Resumo de prova: em ação possessória com esbulho há menos de ano e dia, o juiz pode conceder a liminar inaudita altera parte, desde que a petição inicial esteja devidamente instruída. É a famosa tutela possessória de reação rápida, sem drama desnecessário.