A ação popular é um importante instrumento para a promoção da tutela coletiva de direitos. Acerca da coisa julgada formada pelas sentenças de mérito proferidas em tais ações, é correto afirmar que
- A)só se forma coisa julgada em ações populares julgadas procedentes, após a aplicação do duplo grau de jurisdição, medida que tem por objetivo preservar os interesses da Fazenda Pública eventualmente condenada.
Errada, porque a coisa julgada na ação popular não depende de duplo grau de jurisdição para se formar, e o fundamento dado na alternativa não corresponde à regra legal.
- B)a produção de efeitos erga omnes não ocorre se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.
Certa, porque o art. 18 da Lei 4.717/1965 prevê que a improcedência por insuficiência de provas impede a eficácia erga omnes da coisa julgada.
- C)produz efeitos erga omnes, exclusivamente nos casos de procedência meritória, ficando seus efeitos, em todos os casos de improcedência, limitados às partes do processo.
Errada, porque a ação popular não restringe os efeitos erga omnes apenas aos casos de procedência; a disciplina legal é mais específica, especialmente na hipótese de improcedência por falta de prova.
- D)produz, como regra, efeitos inter partes, cabendo aos interessados em se beneficiarem de eventual procedência na ação requererem sua habilitação até a prolação da sentença.
Errada, porque a coisa julgada na ação popular não é, como regra, inter partes, e não existe exigência de habilitação de interessados até a sentença para que possam aproveitar eventual procedência.
Gabarito: B
Na ação popular, a regra sobre coisa julgada tem uma pegadinha clássica: a sentença de mérito pode produzir eficácia para todos, mas existe uma exceção importante quando a improcedência acontece por falta de prova. O ponto central está no art. 18 da Lei 4.717/1965, que diz que a coisa julgada na ação popular é erga omnes, salvo se o pedido for julgado improcedente por deficiência de provas. Nessa situação, não se fecha a porta para sempre: outro cidadão pode propor nova ação, desde que apareça prova nova. Isso faz sentido porque a ação popular protege interesses da coletividade, então o sistema não quer premiar uma derrota que aconteceu só porque a prova ainda era fraca ou incompleta. Em outras palavras, não basta perder por falta de material probatório para impedir qualquer nova discussão sobre o ato lesivo. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela traduz exatamente a exceção legal: se a improcedência for por insuficiência de provas, não há produção dos efeitos erga omnes da coisa julgada. A doutrina costuma tratar isso como uma técnica para equilibrar segurança jurídica com proteção do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural. Se a improcedência vier por outro motivo de mérito, aí a regra geral da coisa julgada coletiva continua valendo. O detalhe que derruba muita gente é justamente essa diferença entre improcedência por falta de prova e improcedência por rejeição do próprio direito discutido.