No âmbito do Direito Processual Civil, os legitimados ativos que proponham ação e interponham recursos poderão desistir deles, desde que respeitados os seguintes termos:
- A)o credor poderá desistir de toda execução ou apenas de algumas medidas executivas, desde que suporte as custas e honorários advocatícios decorrentes da extinção dos embargos que versarem somente sobre questões processuais e, nos demais casos, quando houver anuência do embargante.
Certa: reproduz a regra do art. 775 do CPC sobre desistência da execução e os efeitos quando já existem embargos.
- B)o recorrente poderá desistir do recurso interposto a qualquer tempo, desde que não se trate de litisconsórcio e que a parte contrária, uma vez intimada, manifeste expressamente sua anuência.
Errada: no recurso, a desistência pode ocorrer a qualquer tempo e não depende de anuência da parte contrária, salvo situações muito específicas que não são essa.
- C)na intervenção de terceiros, a assistência obsta a que a parte principal desista da ação, que somente poderá ocorrer com a anuência expressa do assistente. Nesse caso, a desistência independe de homologação por sentença.
Errada: a assistência simples não impede a desistência da ação pela parte principal; o CPC diz o oposto.
- D)a desistência da ação, que produz efeitos somente depois de homologada por sentença, implica extinção do processo com resolução do mérito. Caso tenha transcorrido o prazo para resposta do réu, o pedido de desistência estará sujeito ao seu consentimento.
Errada: a desistência da ação extingue o processo sem resolução do mérito, e não com resolução do mérito, embora depois da resposta do réu exija consentimento.
Gabarito: A
Aqui a questão mistura três ideias que caem muito em Processo Civil: desistência da execução, desistência do recurso e desistência da ação. O CPC trata cada uma de um jeito, então o segredo é não sair colocando a mesma regra para tudo. Na execução, o exequente pode desistir de toda a execução ou só de algumas medidas executivas, como diz o art. 775 do CPC. O ponto mais cobrado é o que acontece se já existem embargos à execução. Se os embargos versarem apenas sobre questões processuais, eles são extintos, e o exequente arca com custas e honorários. Se houver discussão de mérito nos embargos, a desistência da execução depende da concordância do embargante. É exatamente isso que a alternativa A trouxe. Já em recurso, o CPC é bem liberal: o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, e não precisa de anuência da parte contrária. Isso está no art. 998, então qualquer exigência de consentimento já deixa a assertiva errada. Na mesma linha, a assistência simples não trava a desistência da ação pela parte principal, como prevê o art. 122. Por fim, desistência da ação não gera extinção com resolução do mérito. O correto é extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, com homologação por sentença, e, se o réu já tiver apresentado resposta, é necessário o seu consentimento, conforme o art. 485, §4º. Resumindo: a banca colocou uma mistura de artigos para ver se você escorrega no detalhe.