Em um processo que observa o rito comum ordinário, o juiz profere decisão interlocutória contrária aos interesses do réu. É certo que, se a decisão em questão não for rapidamente apreciada e revertida, sofrerá a parte dano grave, de difícil ou impossível reparação. Assim sendo, o advogado do réu prepara o recurso de agravo de instrumento, cuja petição de interposição contém a exposição dos fundamentos de fato e de direito, as razões do pedido de reforma da decisão agravada, além do nome e endereço dos advogados que atuam no processo. A petição está, ainda, instruída com todas as peças obrigatórias que irão formar o instrumento do agravo. Contudo, o agravante deixou de requerer a juntada, no prazo legal, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso, fato que foi arguido e provado pelo agravado. Com base no relatado acima, assinale a alternativa correta a respeito da consequência processual decorrente.
- A)Haverá prosseguimento normal do recurso, pois tal juntada caracteriza mera faculdade do agravante.
Errada, porque a juntada não era mera faculdade sem efeito: no CPC/1973, a omissão podia levar à inadmissibilidade do agravo, se arguida e provada pelo agravado.
- B)Não será admitido o agravo de instrumento.
Certa, pois o art. 526, parágrafo único, do CPC/1973 previa que a falta de juntada, quando alegada e demonstrada pelo agravado, tornava o agravo de instrumento inadmissível.
- C)O agravo de instrumento será julgado pelo tribunal, inviabilizando-se, apenas, o exercício do juízo de retratação pelo magistrado.
Errada, porque o problema não se limita ao juízo de retratação; a consequência prevista era mais grave, atingindo a própria admissibilidade do recurso.
- D)Estará caracterizada a litigância de má-fé, por força de prática de ato processual manifestamente protelatório, devendo a parte agravante ser sancionada, e o feito, extinto sem resolução do mérito.
Errada, porque a hipótese descrita não configura litigância de má-fé por si só, e a sanção legal específica para essa omissão era a inadmissibilidade do agravo, não a extinção do processo sem mérito.
Gabarito: B
Aqui a ideia central é simples: no agravo de instrumento, o recorrente não pode ficar só com a petição “voando” para o tribunal e esquecer de avisar corretamente o juízo de origem, quando a lei exige essa providência. No CPC/1973, o art. 526 determinava que o agravante juntasse, em 3 dias, cópia da petição do agravo, o comprovante de interposição e a relação dos documentos. E a parte final do dispositivo era bem clara: se o agravado alegasse e provasse essa omissão, o recurso não seria admitido. Ou seja, não era mera formalidade sem consequência. A lei tratava essa comunicação como condição relevante para o regular processamento do recurso. Por isso, se o agravado levanta a falha e consegue prová-la, o tribunal não passa pano: o agravo não é conhecido. A pegadinha aqui é que muita gente confunde esse regime antigo com o CPC/2015, em que a lógica ficou mais suave em relação a essa juntada. Mas, no enunciado, a questão está montada com a disciplina do CPC/1973, inclusive com a linguagem típica do agravo nesse sistema. Então, diante da omissão do agravante, arguida e comprovada pelo agravado, a consequência processual é mesmo a inadmissibilidade do agravo de instrumento, exatamente como previa o art. 526, parágrafo único, do CPC/1973.