Em uma ação fundada na responsabilidade civil por suposto erro médico praticado por Cláudio, este foi regularmente citado e, no prazo legal, ofereceu contestação. Em razão do seu falecimento, no curso da lide, foi determinada a suspensão do processo e a habilitação de seus herdeiros ou sucessores no polo passivo. Sendo certo que tal irregularidade não foi sanada no prazo fixado pelo juízo, é correto afirmar, em relação ao processo, que
- A)deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
Errada, porque a morte da parte e a falta de habilitação não geram extinção automática por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
- B)deve ter regular prosseguimento, com a declaração da revelia e a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Errada, porque já houve contestação regular, então não se trata de revelia com presunção de veracidade dos fatos da inicial.
- C)deve prosseguir, com a declaração da revelia, cuja consequência ficará restrita à fluência de prazos independentemente de intimação.
Certa, pois a falta de regularização da sucessão processual não extingue o feito, e a consequência processual é o prosseguimento sem depender de nova intimação para fluência dos prazos.
- D)deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, por falta de uma das condições da ação.
Errada, porque a morte da parte não elimina condição da ação; o problema é de sucessão e regularização processual, não de interesse ou legitimidade em abstrato.
Gabarito: C
Quando uma parte morre no curso do processo, o juiz deve suspender a ação para que ocorra a sucessão processual pelos herdeiros ou sucessores. Isso está no art. 313, I, e no art. 110 do CPC. A ideia é simples: ninguém quer discutir responsabilidade civil com um falecido, então o processo precisa “trocar de cadeira” antes de seguir. Se essa regularização não acontece no prazo fixado, não surge extinção automática nem desaparece o processo. A tendência é o feito prosseguir contra os sucessores, com a observância das regras de ciência processual cabíveis. Na lógica cobrada pela FGV, a ausência de regularização leva à marcha do processo sem a participação efetiva dos sucessores, aplicando-se o regime da revelia no que toca à fluência dos prazos. Por isso o gabarito é a letra C: o processo não se extingue, e os prazos passam a correr independentemente de nova intimação, justamente porque não houve a estabilização da posição processual dos sucessores. Em outras palavras, o processo não fica “preso” para sempre pela falta de habilitação. O CPC não gosta de processo parado por inércia eterna. Resumo de prova: morte da parte gera suspensão e sucessão processual; se a providência não é cumprida, não se fala em extinção por falta de condição da ação nem por pressuposto processual, mas em prosseguimento com os efeitos processuais cabíveis.