Nos autos de ação indenizatória ajuizada por Alfredo em face de Thales, é prolatada sentença de procedência do pleito autoral, condenando o réu ao pagamento de determinada quantia em dinheiro. Ainda na pendência do julgamento da apelação interposta contra a sentença, Alfredo constata que Thales está adotando uma série de providências destinadas a alienar todos os seus bens, o que poderá frustrar o cumprimento da sentença, caso esta seja confirmada pelo tribunal. A medida cautelar específica que deverá ser requerida por Alfredo é o(a)
- A)justificação.
Errada: justificação é um procedimento voltado à obtenção de prova oral/documental, não à garantia patrimonial.
- B)sequestro.
Errada: sequestro protege bem determinado e litigioso, enquanto aqui a preocupação é resguardar patrimônio em geral contra alienação.
- C)arresto.
Certa: o arresto é a cautelar própria para resguardar bens do devedor quando há risco de frustração do cumprimento da sentença por dilapidação patrimonial.
- D)produção antecipada de provas.
Errada: produção antecipada de provas serve para colher prova antes do momento normal, não para impedir que o réu esvazie o patrimônio.
Gabarito: C
Aqui a ideia central é proteger o futuro cumprimento da sentença. Se o autor percebe que o réu está se desfezendo do patrimônio para deixar o processo sem utilidade prática, a medida adequada é a tutela cautelar de arresto. O arresto serve justamente para apreender judicialmente bens suficientes do devedor quando há risco de frustração da execução por dilapidação patrimonial, assegurando que exista patrimônio disponível se a condenação for confirmada. Isso combina perfeitamente com o caso: já há sentença condenatória em dinheiro, mas ainda há recurso pendente e o réu está alienando bens. Pelo CPC, a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou antecipada (arts. 294 e 300). Na tutela cautelar, o foco não é entregar desde logo o bem da vida, mas sim conservar a utilidade do processo. O arresto é uma cautelar típica de garantia patrimonial. A doutrina clássica e a prática forense apontam que ele é cabível quando há prova da dívida e risco concreto de insolvência ou de ocultação/dilapidação de bens. Por isso o gabarito é a letra C. Alfredo não quer prova, então não é justificação nem produção antecipada de provas. Também não se trata de sequestro, porque o sequestro recai sobre bem determinado e litigioso, e aqui o problema é atingir patrimônio em geral para garantir a futura satisfação do crédito. Em resumo: sentença condenatória + risco de sumiço do patrimônio = arresto, para que a vitória no papel não vire só lembrança jurídica.