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Direito Processual Civil · FGV · 2010

Questão comentada de Direito Processual Civil

Nas ações coletivas, o efeito da coisa julgada material será:

Gabarito: C

Em tutela coletiva, a coisa julgada não funciona do mesmo jeito para todo tipo de direito. O CPC não traz a regra central aqui, então a chave é o art. 103 do CDC, que costuma cair bastante em prova da FGV. Ele separa os efeitos conforme o direito seja difuso, coletivo stricto sensu ou individual homogêneo. Para direitos difusos e coletivos, a sentença normalmente faz coisa julgada erga omnes ou ultra partes quando há procedência. Mas se a ação for julgada improcedente por insuficiência de provas, não há coisa julgada material: a ideia é que faltou prova, não que o direito inexiste. Assim, é possível repropor a demanda com nova base probatória. É exatamente por isso que a alternativa C está correta. Ela descreve o regime do art. 103, I e II, do CDC: na improcedência por insuficiência de provas, a decisão não “fecha a porta” definitivamente, permitindo nova ação com os mesmos fundamentos, agora com novas provas. Em outras palavras, o processo perdeu a batalha, mas não interditou a guerra inteira. A FGV gosta muito de misturar os regimes e trocar os efeitos da coisa julgada entre as categorias. Então, quando aparecer expressão como "insuficiência de provas", acenda o alerta: isso costuma afastar a coisa julgada material nas ações coletivas de direitos difusos e coletivos stricto sensu.

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