Nas ações coletivas, o efeito da coisa julgada material será:
- A)Tratando-se de direitos individuais homogêneos, efeito erga omnes, se procedente, mas só aproveita aquele que se habilitou até o trânsito em julgado.
Errada, porque nos direitos individuais homogêneos a procedência pode beneficiar o grupo, mas a habilitação até o trânsito em julgado não é requisito para aproveitar a sentença nesses termos.
- B)Tratando-se de direitos individuais homogêneos, julgados improcedentes, o consumidor, que não tiver conhecimento da ação, não poderá intentar ação individual.
Errada, porque a improcedência da ação coletiva não impede, por si só, a ação individual do consumidor, que permanece possível em regra.
- C)Tratando-se de direitos difusos, no caso de improcedência por insuficiência de provas, não faz coisa julgada material, podendo qualquer prejudicado intentar nova ação com os mesmos fundamentos, valendo-se de novas provas.
Certa, pois, nos direitos difusos, a improcedência por insuficiência de provas não faz coisa julgada material, permitindo nova ação com novas provas, conforme o art. 103 do CDC.
- D)Tratando-se de direitos coletivos, no caso de improcedência do pedido de nulidade de cláusula contratual, o efeito é ultra partes e impede a propositura de ação individual.
Errada, porque a improcedência em direitos coletivos não impede automaticamente ação individual, e o efeito ultra partes não transforma a decisão em bloqueio absoluto para o indivíduo.
Gabarito: C
Em tutela coletiva, a coisa julgada não funciona do mesmo jeito para todo tipo de direito. O CPC não traz a regra central aqui, então a chave é o art. 103 do CDC, que costuma cair bastante em prova da FGV. Ele separa os efeitos conforme o direito seja difuso, coletivo stricto sensu ou individual homogêneo. Para direitos difusos e coletivos, a sentença normalmente faz coisa julgada erga omnes ou ultra partes quando há procedência. Mas se a ação for julgada improcedente por insuficiência de provas, não há coisa julgada material: a ideia é que faltou prova, não que o direito inexiste. Assim, é possível repropor a demanda com nova base probatória. É exatamente por isso que a alternativa C está correta. Ela descreve o regime do art. 103, I e II, do CDC: na improcedência por insuficiência de provas, a decisão não “fecha a porta” definitivamente, permitindo nova ação com os mesmos fundamentos, agora com novas provas. Em outras palavras, o processo perdeu a batalha, mas não interditou a guerra inteira. A FGV gosta muito de misturar os regimes e trocar os efeitos da coisa julgada entre as categorias. Então, quando aparecer expressão como "insuficiência de provas", acenda o alerta: isso costuma afastar a coisa julgada material nas ações coletivas de direitos difusos e coletivos stricto sensu.