Uma sociedade empresária ajuizou ação de cobrança contra determinado município. Citado, o ente público apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a existência de cláusula compromissória cheia firmada entre as partes, por meio da qual fora eleita câmara arbitral para resolver os litígios decorrentes do contrato. O juiz rejeitou a preliminar, sob o fundamento de que a Fazenda Pública não poderia se submeter à arbitragem e de que, ainda que pudesse, caberia à sociedade autora ajuizar previamente ação no sentido de exigir a instituição da arbitragem. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.
- A)requerer a designação de audiência de conciliação, pois o juiz pode conhecer de ofício da pré-existência da convenção de arbitragem.
Errada, porque a convenção de arbitragem não é matéria para designar audiência de conciliação, mas sim preliminar de contestação, e o juiz não a conhece de ofício nessa lógica.
- B)apresentar desde logo contestação, restringindo sua argumentação ao exame do mérito da causa.
Errada, porque a defesa não pode se limitar ao mérito se existe convenção de arbitragem; essa preliminar deve ser arguida expressamente, sob pena de preclusão.
- C)apresentar contestação e alegar expressamente, em preliminar, a existência de convenção de arbitragem, solicitando a extinção do feito.
Certa, porque o CPC manda alegar a convenção de arbitragem em preliminar de contestação e, reconhecida a cláusula, o processo judicial deve ser extinto sem resolução do mérito.
- D)solicitar ao juiz o julgamento antecipado da lide.
Errada, porque a presença de cláusula compromissória não autoriza julgamento antecipado da lide; antes, discute-se a própria competência do Judiciário diante da arbitragem.
Gabarito: C
Arbitragem não é bicho-papão nem privilégio só de empresa privada. A Lei 9.307/1996 admite que a Administração Pública use arbitragem, desde que envolva direitos patrimoniais disponíveis, o que o STJ também admite há bastante tempo. Então, a ideia de que município nunca pode arbitrar cai por terra. No caso, havia cláusula compromissória cheia, ou seja, as partes já escolheram a câmara arbitral e definiram o caminho do conflito. Nesse cenário, não faz sentido exigir que a autora primeiro ajuíze uma ação para “mandar instituir” a arbitragem, porque a convenção já produz esse efeito. O juiz, ao contrário, deveria respeitar a cláusula se ela for arguida corretamente. E aqui entra o ponto processual que a FGV adora: a existência de convenção de arbitragem deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação, nos termos do art. 337, X, do CPC. Se a parte suscita isso, o processo judicial deve ser extinto sem resolução do mérito, por força do art. 485, VII, do CPC, já que o Judiciário não deve avançar sobre matéria submetida à arbitragem. Por isso, a alternativa correta é a que indica a apresentação de contestação com alegação expressa da convenção de arbitragem e pedido de extinção do feito. A lógica é simples: o contrato escolheu o árbitro, e o processo estatal não pode fingir que essa escolha não existe.