Se, durante a audiência de instrução e julgamento, um advogado, no exercício de seu mister de bem defender os interesses de seu cliente, entende que a testemunha arrolada pela parte contrária mantém vínculo estreito de amizade com ela e que seu depoimento pode ser tendencioso, esse advogado deverá:
- A)contraditar a testemunha, devendo a audiência, nesse caso, ser necessária e imediatamente interrompida.
Errada, porque a contradita não obriga a interrupção imediata da audiência nem gera necessariamente suspensão do ato.
- B)contraditar a testemunha, que mesmo assim poderá ser ouvida como informante do juízo, desde que o magistrado fundamente sua decisão de ouvi-la.
Certa, porque a testemunha contraditada por suspeita de amizade íntima pode ser ouvida como informante, se o juiz fundamentar a decisão.
- C)contraditar a testemunha, hipótese em que estará o juiz obrigado a dispensá-la.
Errada, porque a contradita não impõe dispensa automática da testemunha, já que o juiz pode optar por ouvi-la com valor probatório reduzido.
- D)contraditar a testemunha, que será ouvida após a audiência, sem a presença das partes.
Errada, porque a testemunha não é necessariamente ouvida depois e sem as partes; a contradita ocorre na própria audiência e o juiz decide sobre sua oitiva naquele momento.
Gabarito: B
Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha não é um personagem “imune a suspeitas”: se a parte entende que ela tem relação que compromete sua isenção, como amizade íntima, ela pode contraditá-la. Isso está no CPC, especialmente nos arts. 447 a 457, que tratam da capacidade, impedimentos, suspeição e do momento da contradita. O ponto principal é este: a amizade estreita não faz a testemunha desaparecer do processo. Ela pode até ser ouvida, mas como informante do juízo, e não com a força de testemunha compromissada, se o magistrado entender que vale colher o relato e justificar essa escolha. Em outras palavras, a contradita não “apaga” automaticamente o depoimento; ela apenas sinaliza ao juiz que existe um possível filtro de credibilidade. Por isso, o gabarito é a letra B. O CPC permite que a testemunha suspeita, uma vez contraditada, seja ouvida como informante, desde que o juiz fundamente sua decisão. A lógica é simples: o processo quer aproveitar a prova possível, mas sem fingir que a proximidade afetiva não existe. A amizade pode abalar a confiança, mas não impede, por si só, a oitiva em todas as hipóteses. Em prova da FGV, lembre desta ideia: contraditar não é o mesmo que excluir automaticamente. O juiz avalia a relevância da prova, decide se ouve e, se ouvir, pode atribuir menor valor ao depoimento. Isso conversa com a liberdade de apreciação da prova motivada pelo magistrado, dentro do sistema de persuasão racional.