O Mandado de Segurança Coletivo, previsto no art. 5º, inciso LXX da Constituição da República, foi regulamentado pelos artigos 21 e 22 da Lei Federal n. 12.016/09. Acerca desta garantia constitucional é correto afirmar que:
- A)qualquer cidadão tem legitimidade para impetrar o mandado de segurança coletivo.
Errada, porque cidadão individual não tem legitimidade para mandado de segurança coletivo, já que a Constituição e a Lei 12.016/09 reservam a impetração a determinados entes coletivos.
- B)no mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo substituído pelo impetrante.
Certa, porque a sentença no mandado de segurança coletivo faz coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante, nos termos do art. 22 da Lei 12.016/09.
- C)o mandado de segurança coletivo pode ser utilizado na defesa de direitos difusos.
Errada, porque o mandado de segurança coletivo não é via adequada para tutela de direitos difusos, sendo voltado à proteção de direitos coletivos em sentido estrito e, conforme a sistemática legal, também de interesses ligados ao grupo representado.
- D)o mandado de segurança coletivo induz litispendência para as ações individuais que tenham o mesmo objeto.
Errada, porque a ação coletiva não gera litispendência automática para ações individuais com o mesmo objeto; o regime legal não trata o simples ajuizamento da coletiva como impedimento absoluto das demandas individuais.
Gabarito: B
O mandado de segurança coletivo é uma ferramenta para tutela de direito líquido e certo de grupo, categoria ou classe, quando o direito não exige prova complexa e o impetrante é legitimado pela Constituição e pela Lei 12.016/09. Aqui, a lei restringe a legitimidade ativa, então não é qualquer pessoa que pode impetrar: em regra, quem entra em cena são partido político com representação no Congresso, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano. O ponto central da questão está na coisa julgada. No mandado de segurança coletivo, a sentença faz coisa julgada apenas em relação aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. Isso está no art. 22 da Lei 12.016/09, e é exatamente por isso que a letra B está correta. Repare na lógica: o impetrante não age em nome de toda a humanidade, mas substitui processualmente um grupo determinado. Então, os efeitos da decisão ficam limitados a esse universo protegido pela legitimação coletiva. É uma proteção forte, mas com cercas bem desenhadas. A prova costuma misturar isso com direitos difusos e com ações individuais, então vale lembrar: mandado de segurança coletivo não é remédio para qualquer interesse transindividual, e a existência de ação individual não gera, por si só, litispendência automática com a coletiva.