É correto afirmar sobre a técnica de julgamento ampliado nos Tribunais.
- A)Nos julgamentos colegiados, quando a decisão não for unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.
Errada, porque a técnica não se limita a "julgamentos colegiados" em geral, nem funciona com simples designação de nova sessão para qualquer decisão não unânime.
- B)A técnica de julgamento aplica-se ao julgamento não unânime proferido em ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno.
Certa, pois o art. 942 do CPC prevê a técnica no julgamento não unânime da ação rescisória quando houver rescisão da sentença, com prosseguimento em órgão de maior composição.
- C)Os julgadores que já tiverem proferido o voto, não poderão mais rever seus posicionamentos por ocasião do prosseguimento do julgamento ampliado.
Errada, porque os julgadores que já votaram podem, sim, rever seus votos durante o prosseguimento do julgamento ampliado.
- D)As decisões não unânimes proferidas pelo plenário ou pela corte especial dos Tribunais deverão ter o prosseguimento do julgamento na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
Errada, porque a técnica não se aplica ao plenário nem à corte especial, e o prosseguimento não ocorre necessariamente na mesma sessão.
- E)A critério do relator, em se tratando de julgamento não unânime proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas, poderá ser deferido o ingresso de terceiros interessados para apresentarem suas razões perante os novos julgadores.
Errada, porque no incidente de resolução de demandas repetitivas a técnica do art. 942 não autoriza, por si só, ingresso de terceiros interessados por critério do relator.
Gabarito: B
A técnica de julgamento ampliado do CPC/2015 está no art. 942 e funciona como um "reforço de colegiado" quando o resultado não é unânime. A ideia é simples: antes de fechar a conta, entram mais julgadores para reexaminar a matéria e reduzir o risco de um placar apertado definir tudo. Ela se aplica, em regra, aos julgamentos não unânimes de apelação e de ação rescisória quando o resultado for a rescisão da sentença, além de também alcançar o agravo de instrumento quando o recurso reformar decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito. O CPC manda o prosseguimento em órgão de maior composição, e os julgadores já votantes podem até rever seus votos no prosseguimento. Por isso a letra B está correta: na ação rescisória, se a decisão não unânime for pela rescisão da sentença, o julgamento deve continuar em órgão de maior composição previsto no regimento interno. Isso está exatamente no art. 942, caput e § 3º, do CPC. O detalhe que a banca adora cobrar é que a técnica não se aplica ao plenário e à corte especial, e o prosseguimento não precisa ser na mesma sessão. Ou seja: nada de tentar "completar o time" no improviso, porque o CPC já trouxe o roteiro certinho.