Assinale a alternativa correta a respeito da arbitragem, da mediação e dos outros métodos alternativos de solução de conflitos em direito público.
- A)É vedada a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
Errada, porque a autocomposição é admitida no âmbito da Administração Pública, especialmente em hipóteses autorizadas por lei e regulamentos próprios.
- B)A administração pública poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis e indisponíveis.
Errada, porque a arbitragem com a Administração Pública só é admitida para direitos patrimoniais disponíveis, e não para direitos indisponíveis.
- C)A autoridade ou o órgão competente da administração direta para a celebração da convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.
Certa, pois a Lei 9.307/1996 estabelece que a autoridade ou órgão competente para celebrar a convenção de arbitragem é o mesmo competente para realizar acordos ou transações.
- D)A arbitragem que envolva a administração pública poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes, e respeitará o princípio da publicidade.
Errada, porque a arbitragem envolvendo a Administração Pública deve ser de direito, e não de equidade, além de observar obrigatoriamente a publicidade.
- E)A arbitragem e a mediação são admissíveis para a resolução de conflitos envolvendo a administração pública quando estiver em causa o interesse público primário ou secundário.
Errada, porque a admissibilidade desses meios depende da natureza do direito discutido, e não da simples presença de interesse público primário ou secundário.
Gabarito: C
A arbitragem no direito público existe, sim, mas não é uma carta branca para tudo. A regra é simples: a Administração Pública pode usar arbitragem quando o conflito envolver direitos patrimoniais disponíveis, com respeito à publicidade e às regras próprias da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996, art. 1, §1 e art. 2, §3, com a redação da Lei 13.129/2015). Aqui mora a pegadinha clássica: muita gente acha que, por ser Estado, a Administração só pode litigar no Judiciário. Não é verdade. Também podem existir autocomposição, mediação e arbitragem, desde que dentro dos limites legais e do interesse público juridicamente administrável. O gabarito é a letra C porque a própria lei diz que a autoridade ou o órgão competente da Administração Direta para celebrar a convenção de arbitragem é o mesmo competente para firmar acordos ou transações. Ou seja, a lei amarra a arbitragem à lógica da capacidade administrativa para negociar e compor conflitos. Então, o ponto-chave para concursos é este: com a Administração Pública, arbitragem é possível, mas com freios. Nada de equidade, nada de sigilo como regra, e nada de ampliar para direitos indisponíveis só porque a causa parece importante.