Avalie o que se afirma sobre o regime jurídico da tutela provisória. I - A tutela provisória de urgência pode ter caráter satisfativo ou cautelar, já a tutela provisória de evidência é de caráter satisfativo/antecipado. II - A tutela provisória de urgência pode ser requerida em caráter antecedente ou incidente, já a tutela provisória de evidência só pode ser requerida em caráter incidente. III - A tutela provisória antecedente é liminar e segue rito próprio disciplinado no CPC. IV - Na tutela provisória incidental não é necessária a instauração de um incidente processual, com fase probatória específica, para a apreciação de seu pedido. V - A decisão acerca da tutela provisória é discricionária, tanto que admite revogação ou modificação a qualquer tempo por decisão motivada do juiz. Está correto apenas o que se afirma em
- A)I, II, III, IV.
Correta, pois as afirmacoes I, II, III e IV correspondem ao regime do CPC, e apenas a V erra ao tratar a tutela provisoria como ato discricionario.
- B)I, III, IV.
Errada, porque a alternativa exclui a afirmacao II, que tambem esta correta ao distinguir a urgencia antecedente da evidencia incidental.
- C)IV e V.
Errada, porque a afirmacao IV esta correta, mas a V esta incorreta ao dizer que a decisao e discricionaria.
- D)II e V.
Errada, porque a afirmacao II esta correta e a V esta errada, entao nao e possivel fechar a resposta apenas com essas duas.
Gabarito: A
A tutela provisoria existe para dar uma resposta rapida quando esperar o fim do processo pode causar prejuizo. No CPC, ela se divide em tutela de urgencia e tutela de evidencia. A de urgencia exige perigo de dano ou risco ao resultado util do processo e pode ser cautelar ou antecipada, conforme o art. 294. A de evidencia, por sua vez, dispensa o perigo e serve para antecipar a satisfacao do direito quando a prova ja esta muito forte, nos casos do art. 311. Outro ponto importante: a tutela de urgencia pode ser pedida de forma antecedente ou incidental. Ja a tutela de evidencia, pela sistematica do CPC, so aparece de modo incidental, dentro do processo ja em andamento. Por isso, a afirmacao II esta correta. A tutela antecedente tem mesmo um rito proprio no CPC, com previsao nos arts. 303 a 310, e costuma ser chamada de liminar porque pode ser apreciada logo no inicio, sem esperar a instrucao completa. A ideia e simples: o processo nao pode ficar parado quando a situacao pede socorro imediato. Tambem esta certa a ideia de que a tutela incidental nao exige a instauracao de um incidente processual separado. O pedido entra nos proprios autos e o juiz analisa conforme a urgencia ou a evidencia demonstrada. Ja a afirmacao V esta errada porque a decisao nao e discricionaria: ela deve obedecer aos requisitos legais, embora possa ser revogada ou modificada a qualquer tempo, de forma fundamentada, como diz o art. 296 do CPC. Assim, o gabarito A esta correto porque apenas I, II, III e IV estao certas.