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Direito Processual Civil · FCC · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

Em ação de cobrança movida por Luiza contra Janaína, o pedido foi julgado parcialmente procedente por sentença transitada em julgado, que condenou Janaína ao pagamento de metade do montante pleiteado por Luiza. Considerando que, em face da condenação sofrida, Janaína tem direito de regresso contra Rodrigo, o Código de Processo Civil confere legitimidade para propor ação rescisória dessa sentença à

Gabarito: E

A ação rescisória serve para desconstituir uma decisão já transitada em julgado, mas o CPC não abre essa porta para qualquer curioso de plantão. O art. 967 do CPC diz que podem propor a rescisória quem foi parte no processo, o terceiro juridicamente interessado e o Ministério Público, nos casos legais. Em resumo: se a decisão atingiu diretamente você, ou se ela mexe com um interesse jurídico seu, você pode ter legitimidade. No caso, Luiza e Janaína foram partes da ação de cobrança, então ambas têm legitimidade para propor a ação rescisória da sentença. A questão acrescenta que Janaína tem direito de regresso contra Rodrigo. Isso é importante porque Rodrigo, embora não tenha sido parte, tem interesse jurídico na manutenção ou desconstituição do título, já que a condenação pode repercutir na sua esfera patrimonial por força do regresso. Por isso, ele também entra como legitimado, na forma de terceiro juridicamente interessado. É exatamente aí que mora a resposta: o CPC não limita a legitimidade só às partes do processo original. Se houver interesse jurídico direto na preservação da sentença, o terceiro pode agir. Então, no caso narrado, a legitimidade para propor a ação rescisória é de Luiza, Janaína e Rodrigo. Em prova, lembre da lógica: rescisória não é “direito de quem perdeu”, é ação com legitimidade mais ampla, desde que haja enquadramento no art. 967 do CPC. A banca costuma cobrar essa ampliação com a palavra-chave “terceiro juridicamente interessado”, que é o atalho para não cair na armadilha.

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