De acordo com o Código de Processo Civil, a produção antecipada da prova
- A)admite defesa, mas não recurso, salvo apenas contra a decisão que deferi-la total ou parcialmente.
Errada, porque o CPC veda defesa e recurso, salvo contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada (art. 382, §4º).
- B)é da competência, necessariamente, do juízo do foro onde esta deva ser produzida.
Errada, porque a competência não é necessariamente do juízo do local onde a prova será produzida; o art. 381, §2º admite outras hipóteses de foro competente.
- C)não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
Certa, porque a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação principal que vier a ser proposta (art. 381, §3º).
- D)só será admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.
Errada, porque o CPC não limita a produção antecipada apenas ao fundado receio de perda da prova; também há outras hipóteses no art. 381.
- E)dispensa a citação, mesmo se existente caráter contencioso, bem como o recolhimento de custas, salvo aquelas estritamente necessárias à produção da prova.
Errada, porque pode haver citação quando o procedimento tiver caráter contencioso, e a regra de custas não é essa de dispensa ampla descrita na alternativa.
Gabarito: C
A produção antecipada de prova é uma ferramenta útil quando você quer preservar ou colher uma prova antes da ação principal. O CPC ampliou bastante essa lógica: ela pode servir não só quando há risco de a prova desaparecer, mas também quando a prova pode viabilizar autocomposição ou quando o conhecimento prévio dos fatos pode evitar um processo desnecessário. Isso está no art. 381 do CPC. O ponto mais cobrado em prova é que esse procedimento tem natureza autônoma e não “amarra” a ação futura. Em outras palavras, o juiz que analisa a produção antecipada da prova não fica prevenido para julgar a ação principal depois. É exatamente o que diz o art. 381, §3º do CPC. Por isso o gabarito é a letra C. A ideia é simples: você pode produzir a prova agora, mas isso não fixa a competência do futuro processo. O CPC separa bem as coisas para evitar que esse procedimento preliminar contamine a ação que ainda vai ser proposta. Atenção também para uma pegadinha clássica: na produção antecipada, o CPC limita a defesa e o recurso, e não transforma esse procedimento em uma mini ação de conhecimento. Então, quando a banca tenta misturar “competência”, “recurso” e “citação”, ela costuma estar testando se você conhece os arts. 381 e 382 sem cair na versão antiga do código.