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Direito Processual Civil · FCC · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

De acordo com o Código de Processo Civil, a produção antecipada da prova

Gabarito: C

A produção antecipada de prova é uma ferramenta útil quando você quer preservar ou colher uma prova antes da ação principal. O CPC ampliou bastante essa lógica: ela pode servir não só quando há risco de a prova desaparecer, mas também quando a prova pode viabilizar autocomposição ou quando o conhecimento prévio dos fatos pode evitar um processo desnecessário. Isso está no art. 381 do CPC. O ponto mais cobrado em prova é que esse procedimento tem natureza autônoma e não “amarra” a ação futura. Em outras palavras, o juiz que analisa a produção antecipada da prova não fica prevenido para julgar a ação principal depois. É exatamente o que diz o art. 381, §3º do CPC. Por isso o gabarito é a letra C. A ideia é simples: você pode produzir a prova agora, mas isso não fixa a competência do futuro processo. O CPC separa bem as coisas para evitar que esse procedimento preliminar contamine a ação que ainda vai ser proposta. Atenção também para uma pegadinha clássica: na produção antecipada, o CPC limita a defesa e o recurso, e não transforma esse procedimento em uma mini ação de conhecimento. Então, quando a banca tenta misturar “competência”, “recurso” e “citação”, ela costuma estar testando se você conhece os arts. 381 e 382 sem cair na versão antiga do código.

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