Em ação de reparação de danos, ao tentar citar o réu, o oficial de justiça constatou que este era incapaz e não tinha condições de receber o mandado, pois não apresentava discernimento para compreender a situação e exprimir sua vontade. Ao certificar a situação nos autos, a magistrada determinou a intimação pessoal da Defensoria Pública para a atuação na qualidade de curadora especial do réu. A decisão está em
- A)desacordo com o procedimento previsto no Código de Processo Civil, devendo-se nomear curador ao citando para esta causa específica, na forma da regra de preferência estabelecida pelo direito civil, após laudo médico.
Certa, porque a situação exige nomeação de curador ao citando, com observância da preferência legal e, em regra, apoio de avaliação médica, e não curadoria especial da Defensoria.
- B)desacordo com o procedimento previsto no Código de Processo Civil, pois cabe aos parentes do citando o exercício da curadoria especial.
Errada, porque a curadoria especial não cabe aos parentes do citando; ela segue as hipóteses e a disciplina do CPC, e não uma escolha livre da família.
- C)desacordo com o procedimento previsto no Código de Processo Civil, devendo-se intimar os familiares para que regularizem a situação da capacidade civil do réu judicialmente em ação própria.
Errada, porque não basta mandar os familiares regularizarem a capacidade em ação própria: o problema é processual imediato e exige a providência adequada para viabilizar a citação válida.
- D)consonância com o procedimento previsto no Código de Processo Civil, pois, ainda que o réu tenha representante legal, trata-se de hipótese de intervenção típica em favor dos incapazes no processo.
Errada, porque a curadoria especial não se aplica simplesmente por haver incapacidade do réu com representante legal; essa hipótese pede tratamento de representação civil, não intervenção típica automática.
- E)consonância com o procedimento previsto no Código de Processo Civil, pois a atuação em curadoria especial restringe-se aos casos em que o réu incapaz não tiver representante legal.
Errada, porque a curadoria especial não se restringe apenas ao caso de réu incapaz sem representante legal; o CPC prevê outras hipóteses taxativas, como réu preso e réu revel citado por edital ou hora certa.
Gabarito: A
Quando o réu é incapaz, o processo precisa cuidar primeiro de quem vai representá-lo de verdade. Aqui, a situação narrada não é simples falta de advogado nem caso clássico de curadoria especial: o problema é de capacidade civil do citando, que nem condições de compreender o ato e manifestar vontade tinha. Nessa hipótese, o caminho correto é providenciar a nomeação de curador ao incapaz, observando a disciplina do Código Civil, com preferência legal e, em regra, após avaliação médica adequada. A Defensoria Pública como curadora especial não entra automaticamente só porque a pessoa é incapaz. A curadoria especial, no CPC, é medida típica e excepcional, usada em hipóteses específicas do art. 72, como réu incapaz sem representante legal, réu preso revel e réu revel citado por edital ou hora certa. Ou seja: não é um atalho universal para qualquer dificuldade de citação. Por isso, a decisão narrada erra ao pular a etapa da curatela adequada para o caso concreto. Antes de tratar o processo como hipótese de curadoria especial, é preciso organizar a representação do incapaz conforme a lógica do direito civil, para que a citação tenha validade e o contraditório não vire ficção. Em prova, a FCC gosta de misturar curador especial com curador do incapaz. Lembre desta ideia: curador especial protege a defesa processual em situações taxativas; curador do incapaz cuida da representação civil da pessoa que não consegue praticar atos da vida civil. São parentes parecidos, mas não são a mesma pessoa na história.