Em 2020, com a dissolução do matrimônio, Pedro acordou pagar ao seu filho Vitor pensão alimentícia no valor de meio salário mínimo. O acordo foi devidamente homologado e vem sendo pago regularmente. Em janeiro de 2023, Vitor, devidamente representado por sua genitora e por intermédio da Defensoria Pública, propôs ação revisional de alimentos, pleiteando a majoração para um salário mínimo. O juiz indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou a citação do réu, que ocorreu em 01.02.2023. O demandado contestou o pedido, mas ao final o magistrado de primeiro grau proferiu sentença em que acolheu o pedido do autor integralmente. Pedro foi intimado desta sentença em 01.10.2023 e apresentou o recurso de apelação. Até o presente momento, Pedro segue realizando os pagamentos no valor originalmente acordado - ou seja, metade do salário mínimo. Diante desta situação, Vitor
- A)somente poderá pedir o cumprimento provisório dos meses que se vencerem após a prolação da sentença, uma vez que a sentença que modifica o valor dos alimentos tem efeitos ex nunc, de forma que não retroagirá para alcançar as parcelas vencidas antes de sua prolação.
Errada, porque a majoração dos alimentos não produz efeitos só a partir da sentença; em regra, retroage à citação, e não apenas às parcelas vincendas.
- B)poderá pedir o cumprimento provisório da sentença de todo o período desde o ajuizamento da ação, sob pena de prisão.
Errada, porque não é todo o período desde o ajuizamento que se cobra sob pena de prisão, já que a prisão civil se limita às parcelas mais recentes.
- C)poderá pedir o cumprimento definitivo da sentença, sob pena de prisão em relação aos valores pagos em valor inferior ao fixado nos últimos três meses que antecedem o ajuizamento do cumprimento de sentença, bem como os demais valores desde a citação do réu sob pena de penhora.
Errada, porque fala em cumprimento definitivo e erra o termo inicial da obrigação, que retroage à citação, não apenas aos últimos três meses antes do cumprimento.
- D)poderá pedir o cumprimento provisório da sentença, sob pena de prisão em relação aos valores pagos em valor inferior ao fixado nos últimos três meses que antecedem o ajuizamento do cumprimento de sentença, bem como os demais valores devidos desde a citação do réu sob pena de penhora.
Certa, porque cabe cumprimento provisório e a execução se divide entre prisão para as parcelas mais recentes e penhora para as parcelas pretéritas desde a citação.
- E)não poderá pedir o cumprimento provisório da sentença, uma vez que o recurso de apelação é dotado de efeito suspensivo e, portanto, a eficácia da nova decisão fica suspensa até o julgamento do apelo pelo órgão jurisdicional competente.
Errada, porque a apelação nessa hipótese não tem efeito suspensivo, de modo que a sentença pode ser provisoriamente executada.
Gabarito: D
A revisional de alimentos tem um detalhe que a banca adora: quando a sentença majora, reduz ou exonera a pensão, seus efeitos retroagem à data da citação, e não apenas à data da sentença. Isso decorre do art. 13, §2º, da Lei 5.478/1968 e foi consolidado pela Súmula 621 do STJ. Traduzindo: se o juiz aumentou de meio salário para um salário mínimo, a diferença passa a ser devida desde a citação do réu, mesmo que a decisão tenha saído depois. Outro ponto importante é que a apelação, nesse caso, não impede a eficácia imediata da sentença. O CPC prevê hipóteses em que a apelação não tem efeito suspensivo, inclusive na sentença que julga procedente pedido de revisão de alimentos (art. 1.012, §1º). Então Vitor pode, sim, iniciar o cumprimento provisório da decisão, sem precisar esperar o julgamento do recurso. Mas cuidado com a forma de cobrança. Em alimentos, a prisão civil serve para as três prestações mais recentes vencidas antes do ajuizamento do cumprimento e para as que vencerem no curso do processo (art. 528, §7º, do CPC). Já as parcelas mais antigas, aqui as diferenças acumuladas desde a citação até o período anterior ao recorte das três últimas, seguem pela via da penhora. Por isso o gabarito é a letra D: cabe cumprimento provisório, com prisão para os valores mais recentes e penhora para os demais. É aquela clássica mistura processual dos alimentos: urgência para comer hoje, técnica para cobrar o passado.