O juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar
- A)entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, desde que não tenha sido originado em assunção de competência.
Errada, porque o art. 332 também abrange o entendimento firmado em IAC, e não apenas em IRDR.
- B)enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em causas que demandem instrução probatória.
Errada, porque a súmula do STF ou do STJ autoriza a improcedência liminar, mas a banca embaralhou a ideia com a exigência de instrução probatória.
- C)decisão colegiada do órgão especial de Tribunal de Justiça sobre direito local.
Errada, porque a hipótese legal fala em súmula de tribunal de justiça sobre direito local, e não em decisão colegiada do órgão especial.
- D)enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, desde que após a citação do réu.
Errada, porque a improcedência liminar pode ocorrer antes da citação do réu, então esse limite temporal não existe.
- E)acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Certa, pois o art. 332, II, do CPC autoriza a improcedência liminar quando o pedido contrariar acórdão do STF ou do STJ em recursos repetitivos.
Gabarito: E
A improcedência liminar do pedido é uma espécie de atalho processual do CPC: antes mesmo de ouvir o réu, o juiz pode rejeitar de plano a ação quando o pedido bater de frente com precedentes qualificados. A ideia é evitar gastar tempo e energia com uma demanda que já nasceu contrariando entendimento consolidado, como se o processo já entrasse em campo perdendo de 3 a 0. O fundamento está no art. 332 do CPC, que autoriza o julgamento liminar de improcedência quando a pretensão contrariar, entre outros, enunciado de súmula do STF ou do STJ, acórdão do STF ou do STJ em recursos repetitivos, entendimento firmado em IRDR ou IAC, ou súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Por isso, a alternativa E está correta: o enunciado menciona exatamente o acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, que é uma das hipóteses expressas do art. 332, II, do CPC. Em prova da FCC, sempre vale lembrar que a banca gosta de trocar o nome do precedente e mexer no detalhe do procedimento para ver se voce confunde uma hipótese com outra. Resumo prático: se a demanda já contraria precedente qualificado, o juiz pode julgar improcedente liminarmente, sem citação do réu. É o CPC economizando passos quando a resposta jurídica já está bem definida.