Uma empresa prestadora de serviços de provedor de internet ajuizou ação de cobrança contra Roberto, residente na cidade de Vitória-ES. A empresa juntou com a inicial documento que comprova a existência de contrato subscrito por Roberto, com cláusula de eleição de foro na capital do Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual a inicial foi distribuída a uma das Varas Cíveis da comarca do Rio de Janeiro-RJ. Neste caso, de acordo com as regras vigentes no CPC/2015, o juiz
- A)pode reconhecer de ofício a abusividade da cláusula de eleição de foro inserida em contrato por adesão, reconhecer a sua incompetência e determinar a remessa dos autos à comarca de Vitória-ES, inclusive de ofício e a qualquer momento do processo
Errada, porque o juiz não pode reconhecer de ofício a incompetência territorial a qualquer momento do processo; essa atuação ex officio é limitada pelo CPC ao momento anterior à citação.
- B)pode reconhecer de ofício a abusividade da cláusula de eleição de foro inserida em contrato por adesão, mas não poderá reconhecer a sua incompetência sem a devida provocação do demandado, por se tratar de regra de incompetência territorial, que não pode ser conhecida de ofício pelo magistrado.
Errada, porque o CPC/2015 admite o reconhecimento de ofício da abusividade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, inclusive antes da citação.
- C)não pode reconhecer de ofício a abusividade da cláusula de eleição de foro inserida em contrato por adesão, por se tratar de matéria que tem natureza jurídica de exceção e, portanto, somente pode ser reconhecida se for alegada expressamente pelo demandado a qualquer momento no processo.
Errada, porque a abusividade da cláusula de eleição de foro não depende necessariamente de alegação do réu, já que o juiz pode reconhecê-la de ofício antes da citação.
- D)pode reconhecer a abusividade da cláusula de eleição de foro inserida em contrato por adesão, reconhecer a sua incompetência e determinar a remessa dos autos à comarca de Vitória-ES, inclusive de ofício, desde que o faça antes da citação do demandado.
Certa, porque o art. 63, §3º, do CPC autoriza o juiz a reconhecer de ofício a abusividade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão e declinar da competência antes da citação.
- E)não pode reconhecer de ofício a abusividade da cláusula de eleição de foro inserida em contrato por adesão, por se tratar de matéria que tem natureza jurídica de exceção e, portanto, somente pode ser reconhecida se for alegada expressamente pelo demandado em sua contestação.
Errada, porque a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser controlada pelo juiz de ofício antes da citação, não sendo matéria exclusivamente reservada à contestação do réu.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é simples: cláusula de eleição de foro existe para dar previsibilidade, mas não é um cheque em branco. No CPC/2015, se essa cláusula estiver em contrato de adesão e parecer abusiva, o juiz pode sim reconhecer isso, porque a lei quer evitar que o contratante mais forte “empurre” o outro para um foro inviável. O ponto-chave está no art. 63, §3º, do CPC: o juiz pode declarar a abusividade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão e, com isso, afastar a competência escolhida pelas partes. Como a discussão é de competência territorial, ela é, em regra, relativa. Mas o CPC abriu uma exceção importante: o magistrado pode agir de ofício antes da citação. Depois da citação, a lógica muda: aí o réu precisa provocar a discussão, normalmente em preliminar de contestação, porque a incompetência territorial relativa não é livremente reconhecida de ofício em qualquer momento do processo. Por isso, a banca acertou ao indicar a possibilidade de atuação ex officio, mas limitando isso ao momento anterior à citação. Em resumo: foro eleito em contrato de adesão não é blindado. Se houver abuso, o juiz pode desconsiderar a cláusula, reconhecer a incompetência e remeter os autos ao foro adequado, mas esse movimento de ofício tem janela temporal. É o tipo de detalhe que a FCC adora cobrar com precisão cirúrgica.