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Direito Processual Civil · FCC · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

Uma empresa do ramo de empreendimentos imobiliários urbanos promoveu ação de reintegração de posse contra uma comunidade que ocupou prédio que estava inutilizado há quase uma década no Centro de São Paulo. Alega a autora ser proprietária da área e, portanto, pleiteia que os atuais ocupantes sejam retirados do imóvel. Representantes da comunidade comparecem à Defensoria Pública para pleitear a sua manutenção na posse do local, que já ocupam há quase uma década, razão pela qual também querem o reconhecimento do domínio, mediante usucapião. Nesta hipótese, a atuação da Defensoria Pública na condição de custos vulnerabilis

Gabarito: B

A expressão custos vulnerabilis é usada quando a Defensoria Pública atua como guardiã dos vulneráveis no processo, indo além da simples defesa individual de uma pessoa. A ideia é permitir que ela intervenha para proteger interesses de grupos em situação de vulnerabilidade, com atuação processual ampla, inclusive para se manifestar e recorrer quando necessário, conforme construção doutrinária e jurisprudencial. Aqui, o ponto central não é só a intervenção da Defensoria, mas também o que a comunidade pode pedir dentro da ação possessória. Em ação de reintegração de posse, o réu pode, na contestação, formular pedido de proteção possessória e também alegar usucapião como matéria de defesa. Isso está em linha com o CPC, especialmente o art. 556, que autoriza o réu a demandar proteção possessória na própria contestação, e com a jurisprudência que admite a exceptio usucapionis como defesa. Por isso, o gabarito B está correto: a Defensoria pode atuar em favor da comunidade com ampla legitimidade processual, e os pedidos de manutenção da posse e a alegação de usucapião podem ser veiculados no bojo da contestação, sem necessidade de ação autônoma. Em ação possessória, o processo já nasce com espaço para discutir a posse, o que evita aquela velha fila processual de pedir algo que já podia ser discutido ali mesmo. Atenção só a uma pegadinha clássica: a propriedade, em regra, não é o foco da ação possessória, mas isso não impede o uso da usucapião como defesa nem o pedido possessório na contestação. É exatamente essa mistura de posse com domínio que costuma confundir.

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