Clara vivia em união estável com Marina e são mães de Valentina, atualmente com dezessete anos. Clara veio a falecer e deixou como bem um único imóvel que adquirira antes do início da convivência com sua companheira – o imóvel está avaliado em 200 mil reais. Inexistem outros herdeiros ou qualquer divergência entre as interessadas. Ao prestar assistência jurídica em favor das herdeiras, o(a) defensor(a) natural deverá
- A)promover a ação judicial para a partilha da herança da falecida, que, no caso, deverá seguir o procedimento do arrolamento comum.
Certa: há herdeira incapaz, o que afasta o inventário extrajudicial, e o baixo valor do acervo autoriza o arrolamento comum na via judicial.
- B)encaminhar para o Cartório competente a fim de procederem ao inventário extrajudicial, uma vez que não há interesse processual para a propositura de ação judicial na hipótese, diante do cabimento da via administrativa.
Errada: a existência de menor impede o inventário em cartório, então há interesse processual para a via judicial.
- C)promover a ação judicial para a partilha da herança da falecida, que no caso deverá seguir o procedimento do arrolamento sumário.
Errada: o arrolamento sumário exige, em regra, interessados capazes e concordes, o que não ocorre quando há herdeira menor.
- D)encaminhá-las para o Cartório competente a fim de procederem ao inventário extrajudicial, uma vez que, embora a via judicial seja possível no caso, cabe à Defensoria Pública estimular meios extrajudiciais de solução de controvérsia.
Errada: a Defensoria pode orientar solução consensual, mas não pode levar a inventário extrajudicial quando a lei o veda por haver incapaz.
- E)apresentar as vantagens e desvantagens das duas hipóteses cabíveis para a realização da partilha, ou seja, o inventário extrajudicial ou o inventário judicial, cabendo às assistidas a escolha do meio mais adequado, conforme seus interesses.
Errada: a escolha não é livre entre as duas vias, porque a presença de incapaz elimina a opção administrativa.
Gabarito: A
Em inventário, a primeira pergunta é quase sempre a mais chata e mais importante: existe herdeiro incapaz? Se a resposta for sim, a via extrajudicial fica fora do jogo, porque o art. 610 do CPC exige capacidade plena dos interessados para o inventário em cartório. Aqui há Valentina, com 17 anos, então já aparece a trava legal. Mas isso não significa que o caso vá para um inventário judicial comum, longo e cheio de voltas. Quando o acervo é pequeno, o CPC admite o arrolamento comum, uma forma simplificada de partilha judicial. É justamente a ideia de economizar tempo e papelada sem ignorar a necessidade de controle judicial, já que há menor interessado. Por isso o gabarito é a letra A: deve ser proposta ação judicial para a partilha, seguindo o procedimento do arrolamento comum. A existência de acordo entre os interessados ajuda, mas não libera a via administrativa quando há incapaz. Em resumo: incapaz impede o cartório; valor modesto favorece o arrolamento judicial. A lógica é bem típica de prova da FCC: ela mistura duas portas de entrada - inventário extrajudicial e judicial simplificado - para ver se você lembra que a incapacidade fecha a primeira e empurra o caso para a segunda.