De acordo com a lei de locação de imóveis urbanos,
- A)na ação de despejo que tenha por fundamento a falta de pagamento de aluguéis, conceder-se-á liminar para desocupação em trinta dias, independentemente de caução.
Errada, porque a liminar por falta de pagamento não é concedida automaticamente e, em regra, exige os pressupostos legais do art. 59 da Lei 8.245/1991, inclusive caução nas hipóteses cabíveis.
- B)a petição inicial da ação renovatória deve ser instruída com prova de que o locatário esteja explorando seu comércio no local pelo prazo mínimo de um ano.
Errada, porque a ação renovatória exige prova de exploração do mesmo ramo no local por prazo mínimo de 3 anos, e não de apenas 1 ano.
- C)na ação revisional, o aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas serão exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel.
Certa, porque na ação revisional o aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças só são exigíveis após o trânsito em julgado, conforme a Lei do Inquilinato.
- D)na ação de consignação de aluguel, é vedado ao réu propor reconvenção para pedir o despejo, a cobrança de valores ou a diferença do depósito inicial.
Errada, porque a vedação não é absoluta como a alternativa afirma; a disciplina da consignação não autoriza essa conclusão genérica, e a afirmação ficou ampla demais para a lei.
- E)via de regra, os recursos interpostos contra as sentenças proferidas nas ações previstas na lei de locação de imóveis urbanos terão efeito devolutivo e suspensivo.
Errada, porque, via de regra, os recursos nas ações regidas pela Lei do Inquilinato têm efeito apenas devolutivo, e não simultaneamente devolutivo e suspensivo.
Gabarito: C
A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) tem alguns detalhes que a FCC adora cobrar com cara de pegadinha. Em ações locatícias, especialmente renovatória, revisional, consignação e despejo, o segredo é lembrar que a lei cria regras próprias e, muitas vezes, bem diferentes do CPC comum. Na ação revisional de aluguel, a lógica é a seguinte: o juiz fixa um novo valor e esse aluguel retroage à data da citação. Isso está na Lei 8.245/1991, art. 69, caput. Ou seja, desde a citação já se discute o novo patamar do aluguel, e não apenas a partir da sentença. Parece detalhe, mas em prova é exatamente esse detalhe que separa acerto de tropeço. Além disso, as diferenças entre o valor que vinha sendo pago e o novo aluguel fixado passam a ser exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão. É por isso que a alternativa C está correta: ela junta as duas consequências legais na ordem certa. A banca gosta de trocar os marcos temporais, então vale decorar essa dupla: retroage à citação, mas a cobrança das diferenças só nasce depois do trânsito em julgado. Resumo prático: na revisional, você não pensa em aluguel novo só para o futuro. A sentença projeta efeitos para trás na data da citação, mas a execução das diferenças fica condicionada ao fim definitivo do processo. É o tipo de regra que a FCC transforma em questão de uma linha, mas que cai justamente porque muita gente inverte os momentos processuais.