Na tutela coletiva, a Defensoria Pública possui legitimidade para
- A)propor ação civil pública em defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, superadas as discussões jurisprudenciais acerca da obrigatoriedade de beneficiar vulneráveis.
Errada, porque a legitimidade coletiva da Defensoria não é genérica e irrestrita como a frase sugere, devendo guardar vínculo com sua finalidade institucional e a proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade.
- B)promover mandado de injunção coletivo quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados.
Certa, pois a Defensoria Pública pode impetrar mandado de injunção coletivo quando a tutela for relevante para a promoção dos direitos humanos e para a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados.
- C)impetrar habeas corpus coletivo, desde que para tutela específica para direitos de pessoas hipossuficientes, conforme assentou a jurisprudência dos tribunais superiores.
Errada, porque a assertiva restringe e formula de modo impreciso a hipótese de habeas corpus coletivo, enquanto a legitimidade cobrada pela questão está ligada ao mandado de injunção coletivo.
- D)substituir processualmente coletividades no polo passivo de demandas judiciais como a ação de reintegração de posse de comunidade vulnerável.
Errada, porque a Defensoria não substitui processualmente coletividades no polo passivo de ações como reintegração de posse; sua atuação é em defesa dos assistidos, não como representante da parte ré coletiva.
- E)atuar como assistente litisconsorcial em ação civil pública, desde que ingresse no feito antes do saneamento.
Errada, porque a atuação como assistente litisconsorcial em ação civil pública não é a forma típica de legitimação da Defensoria para tutela coletiva, que ocorre como órgão legitimado, e não como mero assistente.
Gabarito: B
Na tutela coletiva, a Defensoria Pública não fica limitada só ao atendimento individual. A Constituição, no art. 134, e a LC 80/1994 mostram que sua missão é prestar assistência jurídica aos necessitados e atuar na proteção de direitos individuais e coletivos das pessoas vulneráveis. Por isso, ela pode usar instrumentos coletivos quando isso estiver ligado à sua função institucional. O ponto mais cobrado aqui é o mandado de injunção coletivo. A Defensoria Pública tem legitimidade para impetrá-lo quando a medida for relevante para a promoção dos direitos humanos e para a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados. É exatamente a lógica da alternativa B: um remédio constitucional coletivo, com foco em grupos vulneráveis e em direitos inviabilizados pela falta de norma regulamentadora. A FCC adora misturar essa ideia com outras ações coletivas. A Defensoria pode atuar em tutela coletiva, inclusive em ação civil pública, mas sempre dentro do seu papel institucional. Já algumas alternativas tentam empurrar legitimidade para situações que não combinam com a função da Defensoria ou distorcem a forma de atuação processual. Em resumo: se a questão fala em proteção coletiva de hipossuficientes e em mandado de injunção coletivo, acenda a luz verde. É o tipo de hipótese em que a Defensoria entra em cena para transformar um direito travado pela omissão legislativa em acesso real à Justiça.