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Direito Processual Civil · FCC · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

De acordo com o Código de Processo Civil, é lícito às partes plenamente capazes estipularem mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais,

Gabarito: C

O CPC de 2015 abriu bastante espaço para a chamada autonomia privada processual. Pelo art. 190, quando o processo tratar de direitos que admitam autocomposição, as partes plenamente capazes podem celebrar negócios jurídicos processuais para ajustar o procedimento às peculiaridades da causa e também combinar ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. Em outras palavras: o processo não precisa ser sempre “engessado”, desde que a matéria permita acordo. O ponto-chave aqui é que essa convenção pode ser feita antes ou durante o processo. O Código não limita o pacto a um único momento. Assim, tanto um ajuste pré-processual quanto uma cláusula feita já no curso da ação podem ser válidos, desde que respeitados os requisitos legais. Além disso, não basta a vontade das partes: elas precisam ser plenamente capazes, e o objeto da demanda deve envolver direitos que admitam autocomposição. Isso funciona como filtro de validade do negócio processual. A doutrina costuma chamar esse fenômeno de “negócio jurídico processual típico ou atípico”, conforme o grau de liberdade conferido pelo CPC. Por isso, o gabarito é a letra C. Ela reúne os dois requisitos do art. 190: a possibilidade de estipulação antes ou durante o processo e a exigência de que a causa verse sobre direitos que admitam autocomposição. As demais alternativas erram ao restringir demais o momento da convenção ou ao ignorar esse requisito material.

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