De acordo com o Código de Processo Civil, em caso de penhora de bens, o Oficial de justiça realizará a avaliação quando
- A)se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa.
Errada: títulos da dívida pública, ações e títulos negociáveis em bolsa, em regra, dispensam avaliação porque o valor é objetivamente verificável.
- B)ao tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, ainda que haja comprovação por certidão ou publicação no órgão oficial.
Errada: títulos ou mercadorias com cotação em bolsa também são hipótese de dispensa de avaliação, desde que haja comprovação por certidão ou publicação oficial.
- C)se tratar de veículos ciclomotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais.
Errada: veículos e bens com preço médio de mercado conhecido por pesquisa em órgãos oficiais não exigem avaliação formal do oficial de justiça.
- D)houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem, no caso de uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra.
Certa: a existência de dúvida fundada do juiz sobre o valor real do bem autoriza a adoção de avaliação mais segura, afastando a simples estimativa aceita pelas partes.
- E)houver bens que demandem conhecimentos especializados para avaliação, ainda que diante de execução que comporte a restauração de avaliação específica por profissional indicado pelo juiz.
Errada: bens que exigem conhecimento especializado não são avaliados pelo oficial de justiça, mas por perito nomeado pelo juiz, quando necessário.
Gabarito: D
No CPC, a regra na penhora é simples: a avaliação do bem é feita pelo oficial de justiça. Só que o processo adora uma exceção para testar sua paciência. Quando a situação sair do comum, o juiz pode exigir uma avaliação mais cuidadosa, inclusive com perito, se houver necessidade ou dúvida fundada sobre o valor real do bem, conforme a lógica do art. 870 do CPC. As alternativas A, B e C trazem hipóteses em que a lei dispensa a avaliação, como títulos com cotação em bolsa e bens cujo preço médio pode ser consultado em fontes oficiais. Nesses casos, não faz sentido mandar alguém medir o que o mercado já entrega quase pronto, com atualização e referência objetiva. A alternativa D é a correta porque aponta justamente a situação em que a simples estimativa das partes não basta e surge dúvida fundada do juiz sobre o valor do bem. Nessa hipótese, o CPC autoriza a intervenção judicial para assegurar uma avaliação segura, evitando que o processo siga com valor artificialmente baixo ou alto. Em prova da FCC, fique atento: a banca gosta de misturar regra, exceção e quem faz o quê. Aqui, a chave é perceber que o oficial de justiça avalia como regra, mas o juiz pode exigir reforço técnico quando o valor do bem não estiver claro.