Rita, idosa e aposentada, recebeu descontos em sua aposentadoria, em razão da realização de empréstimos consignados, os quais afirma desconhecer, pois não fez qualquer contratação de empréstimo. A Defensoria Pública propôs ação declaratória de inexistência do débito, ao passo que a instituição bancária demandada contestou e apresentou contrato que alega ter sido assinado por Rita. Essa, por seu turno, impugna a autenticidade da assinatura. Nesta hipótese, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça,
- A)cabe ao consumidor/autor o ônus de provar essa autenticidade, porém haverá inversão do ônus do custeio de eventual perícia grafotécnica, cujos custos deverão ser arcados pela instituição financeira/ré.
Errada, porque não cabe ao autor provar a autenticidade da assinatura, e a perícia grafotécnica não gera inversão do custeio em favor do banco nessa hipótese.
- B)cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade, por intermédio de perícia grafotécnica, único meio de prova adequado para dirimir tal controvérsia.
Errada, porque a perícia grafotécnica não é o único meio de prova admissível para demonstrar a autenticidade do contrato.
- C)cabe ao consumidor/autor o ônus de provar essa falsidade da assinatura, uma vez que foi por ele alegada e tal prova deve ser feita por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos.
Errada, porque o ônus não é do consumidor para provar falsidade da assinatura, e a prova também não se limita à perícia grafotécnica.
- D)cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade, por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos.
Certa, porque, impugnada a autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira que juntou o contrato comprovar sua autenticidade, por perícia grafotécnica ou por outros meios de prova legais e moralmente legítimos.
- E)caberá ao juiz verificar as circunstâncias de cada caso concreto para aferir as peculiaridades e circunstâncias específicas e, assim, distribuir o ônus da prova a quem tem melhores condições de produzi-la.
Errada, porque aqui há regra legal específica no art. 429, II, do CPC, e não mera distribuição dinâmica pelo juiz conforme as melhores condições probatórias.
Gabarito: D
Quando a pessoa diz: "esse contrato não é meu, a assinatura é falsa", o jogo muda um pouco no processo. Nessa situação, o CPC traz regra clara no art. 429, II: o ônus de provar a autenticidade do documento fica com quem o produziu, aqui, a instituição financeira. Ou seja, não basta o banco apenas juntar o papel e esperar que o autor prove que é falso. E tem mais um detalhe importante: essa prova não precisa ser feita só por perícia grafotécnica. A perícia é um meio muito comum, claro, mas o STJ entende que a autenticidade pode ser demonstrada por outros meios de prova legais e moralmente legítimos, conforme o art. 369 do CPC. Então, a banca adora pegar você na armadilha do "único meio de prova". Por isso o gabarito é a letra D. Ela traduz exatamente a regra processual e a orientação do STJ: impugnada a assinatura, cabe à parte que trouxe o contrato aos autos comprovar que ele é autêntico, por perícia ou por outros meios idôneos. Nada de transferir esse peso para o consumidor automaticamente. Em linguagem de prova: se a assinatura foi contestada, quem precisa sustentar a validade do documento é o banco. O processo civil gosta dessas inversões de lógica bem organizadinhas, e a FCC costuma cobrar isso com bastante precisão.