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Direito Processual Civil · FCC · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

Rita, idosa e aposentada, recebeu descontos em sua aposentadoria, em razão da realização de empréstimos consignados, os quais afirma desconhecer, pois não fez qualquer contratação de empréstimo. A Defensoria Pública propôs ação declaratória de inexistência do débito, ao passo que a instituição bancária demandada contestou e apresentou contrato que alega ter sido assinado por Rita. Essa, por seu turno, impugna a autenticidade da assinatura. Nesta hipótese, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça,

Gabarito: D

Quando a pessoa diz: "esse contrato não é meu, a assinatura é falsa", o jogo muda um pouco no processo. Nessa situação, o CPC traz regra clara no art. 429, II: o ônus de provar a autenticidade do documento fica com quem o produziu, aqui, a instituição financeira. Ou seja, não basta o banco apenas juntar o papel e esperar que o autor prove que é falso. E tem mais um detalhe importante: essa prova não precisa ser feita só por perícia grafotécnica. A perícia é um meio muito comum, claro, mas o STJ entende que a autenticidade pode ser demonstrada por outros meios de prova legais e moralmente legítimos, conforme o art. 369 do CPC. Então, a banca adora pegar você na armadilha do "único meio de prova". Por isso o gabarito é a letra D. Ela traduz exatamente a regra processual e a orientação do STJ: impugnada a assinatura, cabe à parte que trouxe o contrato aos autos comprovar que ele é autêntico, por perícia ou por outros meios idôneos. Nada de transferir esse peso para o consumidor automaticamente. Em linguagem de prova: se a assinatura foi contestada, quem precisa sustentar a validade do documento é o banco. O processo civil gosta dessas inversões de lógica bem organizadinhas, e a FCC costuma cobrar isso com bastante precisão.

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