O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. A competência do Juizado Especial Cível, entre outras hipóteses, na forma da Lei nº 9.099/1995, é das causas cujo valor não EXCEDA a
- A)30 vezes o salário-mínimo.
Errada, porque 30 salários-mínimos não é o limite legal de competência do Juizado Especial Cível.
- B)10 vezes o salário-mínimo.
Errada, pois 10 salários-mínimos não corresponde ao teto de valor previsto na Lei 9.099/1995.
- C)25 vezes o salário-mínimo.
Errada, porque 25 salários-mínimos também não é o parâmetro legal da competência do JEC.
- D)40 vezes o salário-mínimo.
Certa, pois o art. 3º, I, da Lei 9.099/1995 fixa em até 40 salários-mínimos o valor das causas de competência do Juizado Especial Cível.
- E)20 vezes o salário-mínimo.
Errada, já que 20 salários-mínimos não é o limite legal de competência do Juizado Especial Cível.
Gabarito: D
O Juizado Especial Cível foi criado para resolver causas mais simples, com menos formalidade, mais rapidez e foco em conciliação. A lógica da Lei 9.099/1995 é justamente tirar do processo comum aquilo que pode ser resolvido de forma mais direta, sem perder segurança jurídica. Na prova, o ponto mais cobrado é o limite de valor da causa. Pelo art. 3º, I, da Lei 9.099/1995, o Juizado Especial Cível tem competência para as causas cujo valor não exceda 40 salários-mínimos. Então, se a ação passar desse teto, em regra ela já foge da competência do JEC. Além do valor, a lei também traz outras hipóteses de competência, como certas causas listadas no próprio artigo, mas aqui a banca quis o dado clássico de decoreba inteligente: o teto é 40 salários-mínimos. É aquele número que aparece tanto que vale guardar como se fosse senha de Wi-Fi de concurso. Por isso o gabarito é a letra D. A alternativa reproduz exatamente o limite legal previsto na Lei 9.099/1995, art. 3º, I.