De acordo com o Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova
- A)pode ser modificada a critério exclusivo da parte hipossuficiente.
Errada: a modificação não depende da hipossuficiência, e não é um poder exclusivo da parte mais fraca.
- B)pode ser modificada pelas partes, desde que plenamente capazes, ainda que torne excessivamente difícil a uma delas o exercício do direito.
Errada: o CPC não permite ajuste que torne excessivamente difícil o exercício do direito por uma das partes.
- C)só pode ser modificada pelas partes se recair sobre direito disponível.
Certa: a convenção sobre o ônus da prova só é admitida quando recair sobre direito disponível, nos termos do art. 373, §3º, do CPC.
- D)nunca pode ser modificada por convenção das partes, por constituir matéria de ordem pública.
Errada: o CPC admite, sim, modificação por convenção das partes dentro dos limites legais.
- E)pode ser modificada pelas partes por convenção feita antes do processo, mas não durante ele.
Errada: a convenção pode ser feita antes ou durante o processo, conforme o art. 373, §4º, do CPC.
Gabarito: C
Aqui a regra do CPC é bem elegante: o ônus da prova, em princípio, segue a estrutura do art. 373, mas pode ser ajustado pelas partes em certos limites. O Código admite a chamada convenção sobre distribuição do ônus da prova, desde que o direito discutido seja disponível e as partes sejam plenamente capazes. Isso está no art. 373, §3º, do CPC. Mas calma, não vale vale-tudo. O próprio CPC impede que essa convenção torne excessivamente difícil o exercício do direito por uma das partes, e também veda ajuste abusivo em hipóteses de indisponibilidade ou quando houver proteção especial da parte vulnerável, como lembra a leitura conjunta do dispositivo com a lógica de proteção processual. Por isso o gabarito é a letra C: a alteração convencional só é admitida se recair sobre direito disponível. Em processo civil, a autonomia das partes existe, mas não pode atropelar limites legais nem transformar a prova em missão impossível para um dos lados. O CPC trata disso de forma bem direta no art. 373, §3º e §4º. Resumo de prova: a distribuição do ônus da prova não é uma prisão perpétua do caput, mas também não é um brinquedo nas mãos das partes. Há liberdade, sim, porém com freio legal.