A respeito das disposições do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD) sobre a admissão da participação de pessoas com deficiência na condição de testemunhas:
- A)O CPC/2015 considera como incapazes de testemunhar, dentre outras hipóteses, o interdito por enfermidade ou deficiência mental, mas tal diploma foi revogado tacitamente pela superveniência da entrada em vigor do EPD, que estabelece que a pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendolhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
Errada, porque fala em revogação tácita, mas a questão trabalha com a ausência de revogação expressa e com a necessidade de harmonizar as normas.
- B)O CPC/2015 considera como incapazes de testemunhar, dentre outras hipóteses, o interdito por enfermidade ou deficiência mental, mas tal diploma foi revogado expressamente pela superveniência da entrada em vigor do EPD, que estabelece que a pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
Errada, porque o enunciado fala em revogação expressa, o que não ocorreu; além disso, a solução legal é de compatibilização, não de revogação textual.
- C)Tanto o CPC/2015 como o EPD asseguram expressamente que a pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva, não havendo qualquer conflito entre leis em relação ao tema neste particular.
Errada, porque o CPC não traz a mesma redação inclusiva do EPD de forma expressa, então existe sim tensão normativa a ser resolvida.
- D)O CPC/2015 considera como incapazes de testemunhar, dentre outras hipóteses, o interdito por enfermidade ou deficiência mental e tal diploma entrou em vigor supervenientemente ao EPD; entretanto tais disposições não revogaram expressamente as diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência que asseguram que a pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
Certa, pois reconhece a previsão do CPC sobre incapaz de testemunhar e, ao mesmo tempo, respeita a diretriz inclusiva do EPD quanto à pessoa com deficiência.
- E)Embora o EPD seja lei posterior em relação ao CPC/2015, as disposições deste são mais específicas quanto aos incapazes de testemunhar, de modo que prevalece a previsão de que o interdito por enfermidade ou deficiência mental é impedido de testemunhar, nos termos previstos na lei instrumental.
Errada, porque o raciocínio de especialidade não prevalece para manter exclusão automática da pessoa com deficiência como testemunha; o EPD orienta a inclusão.
Gabarito: D
O CPC/2015, no art. 447, §1º, I, traz a regra de que o interdito por enfermidade ou deficiência mental é incapaz de testemunhar. Já o Estatuto da Pessoa com Deficiência, no art. 228, puxa a conversa para o lado da inclusão e afirma que a pessoa com deficiência pode testemunhar em igualdade de condições com as demais, com todos os recursos de tecnologia assistiva. Em prova, o ponto é perceber que o sistema não pode ser lido como se a deficiência, por si só, eliminasse a credibilidade da testemunha. O foco passa a ser a possibilidade concreta de depor, com apoio adequado. A alternativa D é a que melhor traduz essa convivência normativa: ela reconhece a previsão restritiva do CPC, mas também aponta que o EPD assegura a oitiva da pessoa com deficiência em igualdade de condições. Além disso, não houve revogação expressa do Estatuto por esse ponto. Em concursos, a banca gosta de testar justamente essa leitura: não é porque existe uma regra antiga no CPC que você pode ignorar o avanço protetivo do EPD. Na prática forense, a testemunha com deficiência não é afastada automaticamente. O juiz deve providenciar os meios necessários para a colheita do depoimento, como tecnologia assistiva, adaptações razoáveis e condução adequada da audiência. A lógica atual é de inclusão, não de exclusão por rótulo. Então, quando a questão mistura CPC e EPD, pense assim: o CPC trouxe uma redação mais tradicional, mas o EPD reforçou a plena capacidade de participação da pessoa com deficiência no processo, inclusive como testemunha. É esse encaixe entre as normas que faz a letra D ser a correta.