Acerca do incidente de resolução de demandas repetitivas, considere: I. Sua instauração é cabível quando houver, alternativamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito ou risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. II. Salvo se sua instauração for por ele requerida, o Ministério Público não intervirá no incidente. III. Uma vez instaurado, a desistência do processo não impede o exame de mérito do incidente. IV. É cabível mesmo quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. V. Sua admissão implica a suspensão do processo. De acordo com o Código de Processo Civil, está correto o que se afirma APENAS em
- A)IV e V.
Errada, porque a afirmativa IV está incorreta e a V está correta, então não são as duas juntas.
- B)I e II.
Errada, porque a I erra ao tratar os requisitos legais como alternativos e a II erra ao afastar, em regra, a intervenção do Ministério Público.
- C)I e III.
Errada, porque a I está errada ao dizer que os requisitos do IRDR são alternativos.
- D)II e IV.
Errada, porque a II está incorreta e a IV também está incorreta, já que o IRDR não é cabível nessa hipótese.
- E)III e V.
Certa, porque a desistência do processo não impede o exame do incidente e a admissão do IRDR suspende os processos pendentes sobre a matéria.
Gabarito: E
O IRDR, previsto nos arts. 976 a 987 do CPC, serve para evitar que o Judiciário vire um “cada processo por si” quando há muitas ações discutindo a mesma questão de direito. A ideia é simples: se o problema se repete e pode gerar decisões diferentes, o tribunal fixa uma tese e organiza a casa. Mas atenção: para caber o incidente, não basta haver repetição de processos. O CPC exige, de forma cumulativa, efetiva repetição de processos com controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e também risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 976, I e II). Por isso, a assertiva que trata esses requisitos como alternativos está errada. Outra pegadinha clássica: a desistência do processo de origem não mata o IRDR. O art. 976, §1º, do CPC é bem direto ao dizer que a desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente. Ou seja, o tribunal não fica “sem assunto” só porque uma das partes resolveu sair de cena. Também é correto afirmar que, uma vez admitido o incidente, há suspensão dos processos pendentes que tratem da matéria, conforme o art. 982, I, do CPC. É por isso que o gabarito é a letra E: apenas as assertivas III e V estão corretas.