A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (DPE-ES) recebe diariamente pessoas alegando que estão recebendo descontos em suas aposentadorias em decorrência de empréstimos consignados que não foram contratados e dos quais não reconhecem a autenticidade da assinatura. Tal fato resulta na judicialização de inúmeras demandas individuais para a declaração de inexistência do débito contra essa determinada financeira e, em grande parte dessas demandas, a controvérsia precisa ser verificada por meio de prova pericial, sendo que nenhuma das ações está em julgamento na segunda instância (Tribunal de Justiça do Estado do ES - TJES). Diante da natureza de tal controvérsia,
- A)é cabível a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas ao juízo de primeiro grau prevento para as demandas, e a DPE-ES tem legitimidade para fazê-lo em seu próprio nome.
Errada, porque o IRDR não é instaurado perante juízo de primeiro grau, mas no tribunal competente, e a Defensoria pode suscitar o incidente, mas não em juízo de primeiro grau prevento.
- B)não se mostra possível a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, uma vez que se faz necessário que exista efetiva repetição de demandas em andamento na segunda instância da justiça local.
Errada, porque o CPC não exige que as ações já estejam na segunda instância; basta a repetição de processos e a controvérsia jurídica, sem esse requisito de que a banca inventou.
- C)não se mostra possível a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, uma vez que este se destina à resolução de controvérsias unicamente de direito.
Certa, porque o IRDR só cabe para questão unicamente de direito, e a necessidade de prova pericial mostra que a controvérsia é também fática.
- D)é cabível a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas no âmbito do TJES, mas a DPE-ES não tem legitimidade para fazê-lo em seu próprio nome.
Errada, porque o fato de a DPE-ES ser parte legítima para suscitar o IRDR em nome próprio torna a afirmação falsa apenas na parte em que nega essa legitimidade, além de o enunciado também errar ao sugerir que a natureza da controvérsia impede o incidente por outro motivo.
- E)é cabível a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas no âmbito do TJES, e a DPE-ES tem legitimidade para fazê-lo em seu próprio nome.
Errada, porque o IRDR até pode ser cabível em tese no TJES, mas aqui a controvérsia não é exclusivamente de direito, já que depende de prova pericial.
Gabarito: C
O IRDR, previsto nos arts. 976 a 987 do CPC, serve para uniformizar a solução de uma mesma questão jurídica que esteja se repetindo em vários processos, evitando decisões contraditórias e aquela famosa loteria judicial. Ele exige dois requisitos centrais: efetiva repetição de processos e controvérsia sobre questão unicamente de direito, além do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. O ponto-chave aqui é o termo “unicamente de direito”. Se a controvérsia depende, em grande parte, de prova pericial para saber, por exemplo, se a assinatura é verdadeira ou não, então não se trata de matéria puramente jurídica. Nesse cenário, o IRDR não é o instrumento adequado, porque ele não foi pensado para reexaminar prova, mas para fixar tese jurídica sobre um tema repetido. Por isso o gabarito é a letra C. A banca quer que você perceba que a existência de inúmeras ações parecidas não basta: se a solução do caso depende de apuração fática individualizada, especialmente por perícia, falta o requisito de questão unicamente de direito. Sem esse filtro, o IRDR vira atalho para discutir prova, e aí ele sai da pista e entra na contramão. E tem mais: não é necessário que exista demanda em segundo grau para que o incidente seja cabível. O que importa é a repetição da controvérsia e a natureza jurídica da questão. Mas, neste caso específico, a barreira decisiva é outra: a necessidade de prova pericial.