Há sentença com resolução de mérito quando esta
- A)acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.
Errada: acolher convenção de arbitragem ou reconhecer a competência do juízo arbitral leva à extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC.
- B)decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.
Certa: o art. 487, II, do CPC diz expressamente que há resolução de mérito quando o juiz decide sobre prescrição ou decadência, de ofício ou a requerimento.
- C)homologar a desistência da ação após a apresentação de contestação pelo réu.
Errada: a desistência da ação, em regra, gera extinção sem resolução de mérito, enquadrada no art. 485, VIII, do CPC.
- D)reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Errada: perempção, litispendência e coisa julgada são hipóteses de extinção sem resolução de mérito, previstas no art. 485, V, do CPC.
- E)verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Errada: a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo também conduz à extinção sem resolução de mérito, conforme art. 485, IV, do CPC.
Gabarito: B
Sentença com resolução de mérito é aquela que enfrenta o próprio direito discutido na ação, e não apenas “encerra o processo por formalidade”. O CPC, no art. 487, traz as hipóteses em que o juiz resolve o mérito, como quando acolhe ou rejeita o pedido, reconhece a prescrição ou a decadência, ou homologa reconhecimento jurídico do pedido, transação e renúncia. Na questão, a pista está na ideia de decidir sobre decadência ou prescrição. Isso é resolução de mérito porque o juiz entra no conteúdo da pretensão e impede nova discussão sobre aquele direito, formando coisa julgada material. É o típico caso em que o processo termina com um “sim” ou “não” sobre o direito alegado, e não apenas com um “volte outro dia”. Por isso, o gabarito é a letra B: o CPC, art. 487, II, prevê sentença de mérito quando o juiz decide, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. Aqui não há extinção sem análise do mérito; ao contrário, há julgamento do próprio direito material. Fique de olho: várias alternativas trazem causas de extinção sem resolução de mérito, que moram no art. 485 do CPC. A banca adora misturar esses artigos para ver se você está lendo o processo ou só passando o olho.