Em ação cível, houve a interposição de recurso especial, o qual foi sobrestado pelo relator do Tribunal de Justiça, sob o fundamento de pendência de julgamento de recurso especial repetitivo sobre o tema no STJ. Intimada, a recorrente demonstrou existir distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial afetado, razão pela qual requereu o prosseguimento processual. No entanto, o relator indeferiu tal pedido. Esta decisão é
- A)recorrível, por meio de agravo em recurso especial.
Errada, porque o agravo em recurso especial é cabível contra decisão que inadmite o REsp na origem, e não contra essa decisão do relator sobre o distinguishing.
- B)irrecorrível, de modo que o processo permanecerá suspenso até o julgamento definitivo do recurso repetitivo
Errada, porque a decisão não é irrecorrível: o CPC prevê meio de impugnação específico para reexame pelo colegiado.
- C)recorrível, por meio de agravo interno.
Certa, porque a decisão do relator que indefere o pedido de prosseguimento após alegação de distinção é impugnável por agravo interno.
- D)recorrível, por meio de agravo de instrumento.
Errada, porque agravo de instrumento é recurso típico contra decisões interlocutórias do primeiro grau, o que não é o caso.
- E)passível de impetração de mandado de segurança, porquanto inexistente recurso cabível.
Errada, porque existe recurso cabível previsto no CPC, então não cabe mandado de segurança como substitutivo recursal.
Gabarito: C
Quando o recurso especial fica sobrestado por causa de tema repetitivo no STJ, o CPC permite que a parte tente mostrar que o seu caso é diferente, ou seja, que existe distinção entre a controvérsia do processo e a tese que está sendo julgada no repetitivo. Se o relator analisa esse pedido e nega o prosseguimento, essa decisão não fica sem controle: ela pode ser levada ao próprio tribunal por agravo interno. O fundamento está no art. 1.030 do CPC, que disciplina justamente o filtro dos recursos excepcionais quando há temas repetitivos ou repercussão geral. A lógica é simples: se a decisão foi tomada pelo relator dentro dessa triagem, o reexame deve ser feito internamente, pelo colegiado, e não por outro recurso excepcional. Por isso, o gabarito é a letra C. A parte não deve ir direto ao STJ com agravo em recurso especial, nem usar agravo de instrumento, porque aqui não se está atacando decisão interlocutória típica do 1º grau. Também não cabe mandado de segurança, já que existe recurso próprio previsto em lei. Resumo de prova: decisão do relator que indefere o pedido de distinção em caso de recurso especial sobrestado por repetitivo -> agravo interno. É aquele clássico "não gostei da triagem? então leve ao colegiado do próprio tribunal".