Considere que a petição inicial continha o pedido condenatório ao pagamento do valor de R$ 20.000,00, sem fazer qualquer pedido expresso quanto à incidência de juros, correção monetária, verbas sucumbenciais e honorários advocatícios. Diante desta situação, levando em consideração as disposições do CPC/2015 e o valor do pedido realizado pelo autor na petição inicial, a sentença
- A)não poderá ultrapassar o valor nominal constante do pedido do autor na petição inicial, em observância ao princípio da correlação e da adstrição, sob pena de nulidade da sentença, por se tratar de julgamento citra petita.
Errada, porque juros, correção monetária e sucumbência podem ser acrescentados sem pedido expresso, então a sentença não fica limitada ao valor nominal indicado.
- B)não poderá ultrapassar o valor nominal constante do pedido do autor na petição inicial, em observância ao princípio da correlação e da adstrição, sob pena de nulidade da sentença, por se tratar de julgamento ultra petita.
Errada, porque a ultrapassagem do pedido por consectários legais não gera julgamento ultra petita, já que a própria lei autoriza essa ampliação.
- C)pode condenar o réu ao pagamento de valor nominal superior ao pedido, pois a incidência de juros, legais e contratuais, correção monetária e verbas sucumbenciais, com exceção de honorários advocatícios, prescinde da realização de pedido expresso.
Errada, porque honorários advocatícios também integram as verbas de sucumbência e não dependem de pedido expresso.
- D)não poderá ultrapassar o valor nominal constante do pedido do autor na petição inicial, em observância ao princípio da correlação e da adstrição, sob pena de nulidade da sentença, por se tratar de julgamento extra petita.
Errada, porque a sentença não é extra petita quando inclui consectários legais previstos em lei sem pedido específico.
- E)pode condenar o réu ao pagamento de valor nominal superior ao pedido, pois a incidência de juros legais, correção monetária e verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, prescinde da realização de pedido expresso.
Certa, porque o art. 322, parágrafo 1º, do CPC/2015 e o art. 85 permitem a incidência de juros, correção monetária e verbas sucumbenciais, inclusive honorários, independentemente de pedido expresso.
Gabarito: E
No CPC/2015, o pedido deve ser certo e determinado, mas isso não significa que a sentença fique presa ao valor “seco” escrito na inicial como se fosse uma coleira. O art. 322, parágrafo 1º, deixa claro que o pedido principal compreende os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, mesmo que o autor não peça isso expressamente. Ou seja: o juiz pode condenar em quantia superior ao valor nominal indicado, porque esses acréscimos vêm por força de lei. Isso acontece porque juros e correção monetária não são um “plus” inventado pelo juiz; eles servem para recompor o valor devido e manter a condenação coerente com a obrigação reconhecida. Já as verbas sucumbenciais, incluindo honorários advocatícios, também decorrem da sucumbência e do art. 85 do CPC, então não precisam estar explicitadas no pedido para serem fixadas na sentença. Por isso, a ideia de que a sentença ficaria limitada exatamente a R$ 20.000,00 está errada. Em ações condenatórias, o valor final pode ser maior do que o pedido principal nominal, desde que o acréscimo decorra de incidências legais automáticas, como juros, correção e sucumbência. A banca aqui quer que você perceba essa diferença entre o pedido principal e os consectários legais. Então, o gabarito está correto porque o CPC/2015 expressamente dispensa pedido expresso para esses acréscimos. Em prova, sempre desconfie da alternativa que tenta transformar o valor pedido em teto absoluto da condenação.