Carla ingressou com ação de consignação em pagamento em face de Mário e depositou, em juízo, dois mil reais. O réu apresentou contestação, na qual apontou que o valor total da dívida seria de cinco mil reais e, em razão disso, manifestou discordância em realizar o levantamento parcial da quantia. Ao ser intimada, a autora não efetuou a complementação do depósito e discordou do valor apontado por Mário. De acordo com a tese firmada pelo STJ no tema repetitivo 967, caso o juiz decida que o valor total da dívida é de cinco mil reais, deverá proferir sentença de
- A)improcedência do pedido da autora, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.
Errada, porque o depósito parcial não impede o reconhecimento de procedência parcial da consignação quando parte da dívida foi efetivamente paga.
- B)procedência total do pedido da autora, tendo em vista que Mário só poderia discutir a insuficiência do depósito por meio de reconvenção.
Errada, porque a insuficiência do depósito pode ser discutida na própria contestação, e não depende de reconvenção.
- C)parcial procedência do pedido da requerente, porém a condenando ao pagamento integral das verbas sucumbenciais.
Errada, porque, embora haja procedência parcial, a sucumbência não será integralmente da autora quando o pedido é acolhido em parte.
- D)extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir.
Errada, porque há interesse de agir e utilidade no processo, já que a consignação foi proposta para quitar a obrigação, ainda que de forma insuficiente.
- E)parcial procedência do pedido da autora, condenando as partes recíproca e proporcionalmente ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Certa, porque, reconhecida a insuficiência do depósito, a consignação é apenas parcialmente procedente e as verbas sucumbenciais devem ser distribuídas de forma recíproca e proporcional.
Gabarito: E
Na ação de consignação em pagamento, a ideia é simples: o devedor deposita em juízo o valor que entende devido para tentar extinguir a obrigação sem correr o risco de pagar em dobro ou entrar em mora. Mas, se o réu impugna o depósito dizendo que a dívida é maior, e a autora, intimada, não complementa o valor, o processo não “zera” automaticamente. O juiz precisa então decidir qual é o valor correto da dívida e qual o alcance da consignação feita. Pelo Tema Repetitivo 967 do STJ, se o magistrado conclui que a dívida era de valor superior ao depositado, a sentença deve reconhecer apenas a procedência parcial da consignação. Em outras palavras, o depósito feito cobre uma parte da obrigação, mas não a integralidade, então a ação não é totalmente acolhida como se o pagamento tivesse sido completo. E vem a consequência prática que costuma cair em prova: se houver sucumbência de ambos os lados, a distribuição das despesas processuais e dos honorários deve ser recíproca e proporcional, nos termos do art. 86 do CPC. Afinal, a autora acertou em parte ao consignar algo, mas errou ao não complementar o depósito; já o réu também não sai ileso porque sua pretensão não foi integralmente aceita como um cheque em branco. Por isso, a sentença adequada é de procedência parcial do pedido, com condenação recíproca e proporcional nas verbas sucumbenciais. É exatamente o raciocínio cobrado pela FCC quando mistura consignação, depósito insuficiente e sucumbência.