A intervenção do Ministério Público é obrigatória como fiscal da ordem jurídica nos processos em que
- A)houver interesse público ou social.
Certa: o art. 178, I, do CPC prevê intervenção obrigatória do Ministério Público quando houver interesse público ou social.
- B)uma das partes estiver desacompanhada de advogado.
Errada: a ausência de advogado não gera, por si só, intervenção obrigatória do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.
- C)houver litígio de qualquer natureza pela posse de terra urbana ou rural.
Errada: litígios possessórios coletivos de terra urbana ou rural são hipótese legal, mas o enunciado da alternativa não está formulado como a causa típica do art. 178, II, do CPC, que trata de litígios coletivos pela posse de terra.
- D)a Fazenda Pública figurar como parte.
Errada: a presença da Fazenda Pública no processo não torna obrigatória a intervenção do Ministério Público.
- E)uma das partes for beneficiária da gratuidade processual.
Errada: a gratuidade processual beneficia a parte, mas não é hipótese legal de intervenção obrigatória do Ministério Público.
Gabarito: A
A intervenção do Ministério Público no processo civil não acontece por “vontade da banca”, mas quando a lei diz que ele deve atuar como fiscal da ordem jurídica. O CPC/2015, no art. 178, estabelece essa atuação obrigatória em três hipóteses: interesse público ou social, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Aqui, o ponto central da questão é o primeiro caso: quando houver interesse público ou social, o MP entra como custos legis. Essa atuação não depende de pedido da parte nem de concordância do juiz: é imposição legal. Perceba que o Ministério Público, nesse papel, não entra para defender uma das partes, mas para proteger a ordem jurídica e o interesse coletivo. É uma atuação de controle, quase como aquele amigo que não deixa a discussão descambar para o caos. Por isso, a alternativa que fala em interesse público ou social traz exatamente a hipótese legal clássica do art. 178, I, do CPC. As demais alternativas misturam situações processuais que podem até existir no processo civil, mas não geram, por si só, intervenção obrigatória do MP como fiscal da ordem jurídica. A banca costuma cobrar essas hipóteses com pegadinha, trocando o fundamento legal por situações que lembram vulnerabilidade, interesse patrimonial do Estado ou necessidade de defesa técnica. Resumo para prova: se aparecer interesse público ou social, acenda a luz do art. 178 do CPC. É intervenção obrigatória do MP, e não mero capricho procedimental.