De acordo com recente decisão do Supremo Tribunal Federal na apreciação do tema 1.002 da repercussão geral, assentou-se ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando a instituição representar parte vencedora em demanda ajuizada contra
- A)autarquias, fundações públicas e sociedades de economia mista, sendo vedada a fixação de honorários advocatícios nas demandas ajuizadas contra a Administração Pública direta.
Errada, porque o STF não limitou a verba a autarquias, fundações e sociedades de economia mista, e também não proibiu honorários em ações contra a Administração direta.
- B)qualquer ente público, inclusive aquele que integra, devendo o valor recebido ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria Pública.
Certa, porque o Tema 1.002 reconheceu a devida condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, inclusive contra o ente ao qual ela pertence, com destinação institucional.
- C)entes públicos, exceto aquele que integra, devendo o valor recebido ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria Pública.
Errada, porque a exclusão do ente ao qual a Defensoria integra não corresponde ao entendimento do STF no tema 1.002.
- D)qualquer ente público, inclusive aquele que integra, sendo possível que o valor recebido seja rateado entre seus membros.
Errada, porque a verba não pode ser rateada entre os membros da instituição; a destinação é institucional, para aparelhamento da Defensoria.
- E)entes públicos, exceto aquele que integra, devendo o valor recebido ser destinado exclusivamente ao rateio entre os membros da instituição.
Errada, porque apesar de apontar a destinação institucional correta, restringe indevidamente a cobrança contra o ente integrante da Defensoria.
Gabarito: B
A ideia central aqui é simples: a Defensoria Pública pode receber honorários sucumbenciais quando vence a causa, mesmo que a parte derrotada seja um ente público. O STF, no Tema 1.002 da repercussão geral, consolidou esse entendimento e afastou a velha resistência de dizer que "dinheiro sai de um bolso público e entra em outro", como se isso anulasse a verba honorária. Não anula. A lógica é que os honorários sucumbenciais não são prêmio pessoal do defensor nem verba para rateio livre. Eles têm natureza institucional e servem para fortalecer a própria Defensoria, isto é, para aparelhamento da instituição. Esse ponto conversa com a LC 80/1994, especialmente com a destinação institucional das verbas arrecadadas pela Defensoria. Então, se a Defensoria representa a parte vencedora em demanda contra um ente público, inclusive aquele ao qual está vinculada, os honorários são devidos. O STF entendeu que não existe imunidade de pagamento para o ente público nessas situações, nem quebra da lógica do sistema processual. Sucumbência continua sendo sucumbência. Por isso o gabarito é a letra B: o pagamento é devido contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra a Defensoria, e o valor deve ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da instituição.