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Direito Processual Civil · FCC · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

De acordo com recente decisão do Supremo Tribunal Federal na apreciação do tema 1.002 da repercussão geral, assentou-se ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando a instituição representar parte vencedora em demanda ajuizada contra

Gabarito: B

A ideia central aqui é simples: a Defensoria Pública pode receber honorários sucumbenciais quando vence a causa, mesmo que a parte derrotada seja um ente público. O STF, no Tema 1.002 da repercussão geral, consolidou esse entendimento e afastou a velha resistência de dizer que "dinheiro sai de um bolso público e entra em outro", como se isso anulasse a verba honorária. Não anula. A lógica é que os honorários sucumbenciais não são prêmio pessoal do defensor nem verba para rateio livre. Eles têm natureza institucional e servem para fortalecer a própria Defensoria, isto é, para aparelhamento da instituição. Esse ponto conversa com a LC 80/1994, especialmente com a destinação institucional das verbas arrecadadas pela Defensoria. Então, se a Defensoria representa a parte vencedora em demanda contra um ente público, inclusive aquele ao qual está vinculada, os honorários são devidos. O STF entendeu que não existe imunidade de pagamento para o ente público nessas situações, nem quebra da lógica do sistema processual. Sucumbência continua sendo sucumbência. Por isso o gabarito é a letra B: o pagamento é devido contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra a Defensoria, e o valor deve ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da instituição.

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