Cláudia, mulher negra, sofreu conduta racista durante o atendimento que recebeu no estabelecimento de uma empresa sediada na capital paulista e, por este motivo, procurou a orientação e atuação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Após esgotadas as tentativas extrajudiciais de solução da questão, a defensora pública decide judicializar a questão, pleiteando a condenação por danos materiais e morais. Diante da natureza dos pedidos, o Código de Processo Civil de 2015
- A)estabelece expressamente que o pedido de danos morais seja certo e determinado, bem como que seja considerado para a indicação do valor da causa, de modo que o Superior Tribunal de Justiça entende que eventual condenação da requerida em valor inferior ao indicado pela parte autora implica em sucumbência recíproca para fins de fixação de verbas sucumbenciais.
Errada, porque o pedido de dano moral não é tratado pelo CPC como necessariamente certo e determinado em valor fechado, e o STJ não considera sucumbência recíproca apenas porque a indenização foi fixada abaixo do pedido.
- B)estabelece que o valor da causa deve ser equivalente à soma dos pedidos, incluindo o valor dos danos morais; todavia, no caso em tela, eventual parcial procedência do pedido não gera a condenação da parte autora às verbas sucumbenciais no caso de sucumbência recíproca, desde que lhe seja deferida a gratuidade da justiça.
Errada, porque a gratuidade da justiça não afasta a regra da sucumbência recíproca quando ela existir, e o valor da causa deve abranger a soma dos pedidos, inclusive o dano moral.
- C)autoriza expressamente a realização de pedido genérico no caso de danos morais, ficando ao prudente arbítrio do juiz a fixação do montante para a indenização, de modo que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, caso seja reconhecido o dano moral, qualquer que seja o valor fixado, não haverá condenação da parte autora às verbas sucumbenciais.
Errada, porque o CPC não autoriza pedido genérico de dano moral como regra, e o fato de haver indenização moral reconhecida não impede sucumbência quando houver condenação em custas e honorários conforme o caso.
- D)estabelece que o valor da causa deve ser equivalente à soma dos pedidos, incluindo o valor dos danos morais; todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que eventual acolhimento dos pedidos com o arbitramento de danos morais em patamar inferior ao pleiteado não gera sucumbência recíproca para fins de fixação de verbas sucumbenciais.
Certa, porque o valor da causa deve somar os pedidos cumulados, incluindo o dano moral, e o STJ entende que a fixação de quantum inferior ao pretendido não gera sucumbência recíproca.
- E)autoriza expressamente a realização de pedido genérico no caso de danos morais, de modo que o valor da causa deve ser equivalente ao montante dos danos materiais pleiteados; e, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, caso seja reconhecido o dano moral, qualquer que seja o valor fixado, não haverá condenação da parte autora às verbas sucumbenciais.
Errada, porque o dano moral não é pedido genérico por regra e o valor da causa não pode desconsiderar esse pedido, já que ele integra a pretensão econômica deduzida em juízo.
Gabarito: D
Quando a ação pede danos materiais e morais, o CPC/2015 manda que o valor da causa corresponda à soma de todos os pedidos econômicos cumulados. Isso está ligado ao art. 292, que exige que a autora já estime o conteúdo patrimonial da demanda na petição inicial. No caso de dano moral, o pedido costuma ser formulado por valor estimado, porque o juiz é quem vai arbitrar o montante final, dentro dos limites do pedido e dos fatos narrados. Aqui entra o ponto que a banca gosta de testar: se a autora pede um valor de dano moral e o juiz fixa quantia menor, isso não gera, por si só, sucumbência recíproca. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado nesse sentido, porque o pedido de indenização moral é uma pretensão de arbitramento judicial e a simples redução do valor não significa derrota parcial da autora nessa parte. Então, a alternativa D acerta ao dizer duas coisas ao mesmo tempo: o valor da causa soma os pedidos, incluindo o dano moral, e a fixação de valor inferior ao pleiteado não gera sucumbência recíproca para fins de honorários e demais verbas sucumbenciais. É aquela clássica diferença entre pedir um valor e ter o juiz fixando outro valor menor, sem transformar isso automaticamente em "meia derrota". Resumo prático: valor da causa soma tudo; dano moral pode ser pedido com estimativa; e condenação em quantia menor não vira sucumbência recíproca só por isso.