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Direito Processual Civil · FCC · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

Cláudia, mulher negra, sofreu conduta racista durante o atendimento que recebeu no estabelecimento de uma empresa sediada na capital paulista e, por este motivo, procurou a orientação e atuação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Após esgotadas as tentativas extrajudiciais de solução da questão, a defensora pública decide judicializar a questão, pleiteando a condenação por danos materiais e morais. Diante da natureza dos pedidos, o Código de Processo Civil de 2015

Gabarito: D

Quando a ação pede danos materiais e morais, o CPC/2015 manda que o valor da causa corresponda à soma de todos os pedidos econômicos cumulados. Isso está ligado ao art. 292, que exige que a autora já estime o conteúdo patrimonial da demanda na petição inicial. No caso de dano moral, o pedido costuma ser formulado por valor estimado, porque o juiz é quem vai arbitrar o montante final, dentro dos limites do pedido e dos fatos narrados. Aqui entra o ponto que a banca gosta de testar: se a autora pede um valor de dano moral e o juiz fixa quantia menor, isso não gera, por si só, sucumbência recíproca. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado nesse sentido, porque o pedido de indenização moral é uma pretensão de arbitramento judicial e a simples redução do valor não significa derrota parcial da autora nessa parte. Então, a alternativa D acerta ao dizer duas coisas ao mesmo tempo: o valor da causa soma os pedidos, incluindo o dano moral, e a fixação de valor inferior ao pleiteado não gera sucumbência recíproca para fins de honorários e demais verbas sucumbenciais. É aquela clássica diferença entre pedir um valor e ter o juiz fixando outro valor menor, sem transformar isso automaticamente em "meia derrota". Resumo prático: valor da causa soma tudo; dano moral pode ser pedido com estimativa; e condenação em quantia menor não vira sucumbência recíproca só por isso.

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